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Despacho 16839/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 839/2001 (2.ª série). - Considerando que:

O Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) é um instituto público - sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia - cuja principal missão consiste na recolha, tratamento e produção de informação sobre o sistema científico e tecnológico nacional, sendo o órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a área da ciência e tecnologia;

De entre as principais atribuições do OCT encontram-se a recolha, o tratamento e a análise da informação relativa ao sistema científico e tecnológico nacional, bem como às redes de informação internacionais, susceptível de ser utilizada por diversos actores, sejam eles as próprias instituições científicas e técnicas, as empresas, a administração, as escolas e os cidadãos;

As múltiplas actividades desenvolvidas pelo OCT inserem-se também em projectos determinados pelas necessidades de planeamento, de monitorização e acompanhamento das medidas de política científica e tecnológica, nomeadamente no que respeita à formação avançada de recursos humanos e ao emprego científico de jovens investigadores;

Nesse contexto, o OCT irá lançar em 2002, entre outras actividades, o Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativo ao ano de 2001, que constitui a infra-estrutura básica da informação do sistema científico nacional;

No âmbito desta operação destacam-se uma série de actividades específicas de diferente natureza, como sejam a revisão e impressão dos instrumentos de notação, a preparação das bases de dados de unidades a inquirir, a formação e enquadramento de inquiridores, o carregamento dos dados e o controlo de qualidade dos mesmos, o tratamento de não respostas, etc.;

Esta operação de inquérito, a desenvolver pelo OCT, encontra-se contemplada no conjunto das suas atribuições, não dispondo, no entanto, o OCT de técnicos em número suficiente afectos às suas unidades orgânicas com conhecimentos e competências específicas nessa área, pelo que será necessário vir a integrar bolseiros de programas de formação de gestores de C&T ou de apoio à investigação;

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/97, de 28 de Julho, que aprovou a lei orgânica do OCT, o presidente tem competência para autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo OCT.

De forma a adequar, transitoriamente, a execução desses projectos, que contam com o financiamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a estrutura orgânica do OCT e a conferir-lhe a necessária operacionalidade, determino o seguinte:

1) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 186/97, de 28 de Julho, é criada, na minha dependência directa e com carácter transitório, uma equipa de projecto para o lançamento da operação de Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) - Empresas - 2001;

2) Compete à equipa do projecto promover e realizar todos os trabalhos necessários a uma completa concretização da operação de inquérito;

3) Compete, ainda, à equipa do projecto acompanhar a construção e disponibilização de diferentes bases de dados e o apuramento dos resultados preliminares;

4) O coordenador da equipa do projecto deverá ainda assegurar a articulação com a equipa de projecto responsável pelos inquéritos e estudos da inovação;

5) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e para a prossecução dos objectivos supra-enunciados, determino, ainda, o seguinte:

5.1) O mandato da equipa do projecto termina em Dezembro de 2002 após a realização do IPCTN - Empresas - 2001, com a apresentação dos resultados provisórios;

5.2) Com excepção do montante necessário ao pagamento do acréscimo do vencimento do chefe da equipa do projecto, nos termos previstos na alínea seguinte, a equipa do projecto não irá constituir qualquer encargo a onerar o orçamento aprovado para o OCT;

5.3) A nomeação do chefe ou coordenador da equipa do projecto recai sobre Maria Filomena Pereira Oliveira, funcionária com a categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal do OCT, passando a mesma a auferir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei 186/97, enquanto no exercício das mesmas funções, pelo vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira;

5.4) Sem prejuízo da colaboração avulsa de outros funcionários afectos ao OCT, que caso a caso vier a ser solicitada, para além da chefia do projecto, a equipa do projecto será integrada por três bolseiros licenciados, que desempenharão funções equivalentes a técnicos de apoio à investigação, sendo responsáveis pela sua formação, nos termos do respectivo regulamento de atribuição de bolsas, a integrar no mesmo projecto, a funcionária do OCT designada para as funções de chefia ou de coordenação do projecto, sob a orientação do presidente do OCT.

O presente despacho tem efeitos a partir de 1 de Agosto de 2001.

12 de Julho de 2001. - A Presidente, Maria de Lurdes Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1928124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 186/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Observatório das Ciências e das Tecnologias, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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