Deliberação 1180/2001. - Através da deliberação de 21 de Março de 2001 foi suspensa por um prazo de 90 dias a autorização de introdução no mercado de alguns medicamentos, cujos titulares não submeteram ao INFARMED os elementos requeridos para verificação do cumprimento das normas para minimização do risco de transmissão de agentes causadores de encefalopatias espongiformes transmissíveis (TSE), conforme o disposto no Decreto-Lei 161/2000, de 27 de Julho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, o titular de autorização de introdução no mercado do medicamento Fybogel Laranja, granulado efervescente 3,5g, a firma Reckitt & Colman Products, Lda., foi notificada no sentido de suprir as deficiências que deram origem à suspensão.
Em resposta à notificação do INFARMED, a firma Reckitt & Colman Products, Lda., remete em 5 de Abril de 2001 os elementos requeridos para o medicamento Fybogel Laranja, granulado efervescente 3,5 g.
Assim, o conselho de administração do INFARMED deliberou, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, autorizar a reintrodução no mercado do medicamento Fybogel Laranja, granulado efervescente 3,5 g.
18 de Junho de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Emília Alves da Silva, vogal.