Deliberação 1178/2001. - Através da deliberação de 21 de Março de 2001 foi suspensa por um prazo de 90 dias a autorização de introdução no mercado de alguns medicamentos, cujos titulares não submeteram ao INFARMED os elementos requeridos para verificação do cumprimento das normas para minimização do risco de transmissão de agentes causadores de encefalopatias espongiformes transmissíveis (TSE), conforme o disposto no Decreto-Lei 161/2000, de 27 de Julho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, o titular de autorização de introdução no mercado do medicamento Oxoferin, solução cutânea 0,01037 mg/ml, a firma Oxo Chemie GmbH foi notificada no sentido de suprir as deficiências que deram origem à suspensão.
Em resposta à notificação do INFARMED, a firma Oxo Chemie GmbH remete, em 5 de Abril de 2001, os elementos requeridos para o medicamento Oxoferin, solução cutânea 0,01037 mg/ml.
Assim, o conselho de administração do INFARMED deliberou, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, autorizar a reintrodução no mercado do medicamento Oxoferin, solução cutânea 0,01037 mg/ml.
1 de Junho de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Emília Alves da Silva, vogal.