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Aviso 6391/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6391/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Abastecimento de Água. - Dr. Fernando José da Costa, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Faz saber e torna público, de acordo com a deliberação tomada em reunião de 22 de Maio de 2001, que foi aprovada a alteração ao Regulamento do Abastecimento de Água, que se segue, e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

28 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando José da Costa.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha

O conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em reunião de 10 de Abril de 2001, deliberou alterar o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III

Projectos, traçado e inspecção das instalações interiores

Artigo 20.º

Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.

[...]

5 - Todas as pecas escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de água e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo III.

Artigo 23.º

Fiscalizacão da conformidade da obra com o projecto

A conformidade da execução do sistema de distribuição predial de água com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo III, e fica ainda sujeita à fiscalização dos serviços competentes dos SMCR.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

[...]

Artigo 45.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando os custos inerentes à modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor ultrapassarem 50$, ou seja, 0,25 euros, os mesmos ser-lhe-ão debitados na factura subsequente.

CAPÍTULO VI

Sanções

[...]

Artigo 51.º

Aplicacão de coimas; montante de coimas

1 - [...]

2 - [...]

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

ANEXO I

Artigo 7.º

a) Instalação de ramal ... Escudos ... Euros

020 mm 3/4':

de 5 m ... 30 000 ... 149,64

de 8 m ... 33 000 ... 164,60

de 11 m ... 36 000 ... 179,57

025 mm 1':

de 5 m ... 30 000 ... 149,64

de 8 m ... 33 000 ... 164,60

de 11 m ... 36 000 ... 179,57

032 mm 1 1/4':

de 5 m ... 37 800 ... 188,55

de 8 m ... 51 100 ... 254,89

de 11 m ... 63 700 ... 317,73

040 mm 1 1/2':

de 5 m ... 37 800 ... 188,55

de 8 m ... 51 100 ... 254,89

de 11 m ... 63 700 ... 317,73

050 mm 2':

de 5 m ... 42 000 ... 209,50

de 8 m ... 54 600 ... 272,34

de 11 m ... 67 200 ... 335,19

063 mm 2 1/2':

de 5 m ... 53 200 ... 265,36

de 8m ... 65 800 ... 328,21

de 11 m ... 78 400 ... 391,06

080 mm 3':

de 5 m ... 63 000 ... 314,24

de 8 m ... 80 500 ... 401,53

de 11 m ... 98 000 ... 488,82

Além destas medidas ... 81 000/m ... 884,99/m

Artigo 17.º

... Escudos ... Euros

Reaferição do contador ... 3 200 ... 15,96

Artigo 22.º

... Escudos ... Euros

Inscrição individual de canalizadores ... 5 000 ... 24,94

Artigo 27.º

b) Inspecção e ensaio de canalizações interiores ... Escudos ... Euros

Até 10 dispositivos de instalação ... 1 000 ... 4,99

De 10 a 20 dispositivos ... 1 200 ... 5,99

Superior a 20 dispositivos ... 2 000 ... 9,98

Artigo 43.º

... Escudos ... Euros

Colocação, transferência ou resselagem do contador. ... 1 500 ... 7,48

Primeira colocação ... 1 500 ... 7,48

Artigo 47.º

... Escudos ... Euros

Restabelecimento de ligação após interrupção por infracções cometidas pelo consumidor ... 5 800 ... 28,93

Restabelecimento de ligação em outros casos ... 1 500 ... 87,48

Artigo 44.º

Tarifário do consumo de água ... Escudos ... Euros

1 - Consumo privado de água:

1.1 - Doméstico:

1.º escalão - 0 m3 a 3 m3 ... 60 ... 0,30

2.º escalão - 4 m3 a 10 m3 ... 95 ... 0,47

3.º escalão - 11 m3 a 15 m3 ... 160 ... 0,80

4.º escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 190 ... 0,95

5.º escalão - mais de 25 m3 ... 230 ... 1,15

1.2 - Industrial, comercial agrícola, Estado e outras pessoas colectivas de direito público (incluindo empresas públicas e serviços autónomos do Estado) e ligações provisórias:

1.º escalão - 0 m3 a 25 m3 ... 140 ... 0,70

2.º escalão - 26 m3 a 35 m3 ... 190 ... 0,95

3.º escalão - mais de 35 m3 ... 230 ... 1,15

1.3 - instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais desportivas, de interesse público do próprio município e juntas de freguesia:

1.º escalão - 0 m3 a 35 m3 ... 70 ... 0,35

2.º escalão - mais 35 m3 ... 85 ... 0,42

1.4 - Municípios - escalão único ... 65 ... 0,32

2 - Quota de serviços:

De calibre até 20 mm ... 470 ... 2,34

De calibre > 20 mm ... 540 ... 2,69

De calibre > 25 mm ... 710 ... 3,54

De calibre > 30 mm ... 1 300 ... 6,48

De calibre > 40 mm ... 1 500 ... 7,48

Tarifário do consumo de água ... Escudos ... Euros

De calibre > 50 mm ... 1 800 ... 8,98

De calibre > 65 mm ... 3 400 ... 16,96

De calibre > 80 mm ... 4 400 ... 21,95

De calibre > 100 mm ... 5 400 ... 26,94

Artigo 64.º

... Escudos ... Euros

Fornecimento exemplar Regulamento ... 200 ... 1,00

ANEXO II

Artigo 13.º

... Escudos ... Euros

Danos provocados em:

Ramal domiciliário ... 75 000 ... 374,10

Conduta de Ø 50 a Ø 90 ... 100 000 ... 498,80

Conduta de Ø 110 a Ø 125 ... 125 000 ... 623,50

Conduta de Ø 150 a Ø 200 ... 150 000 ... 748,20

Conduta > a Ø 250 ... 250 000 ... 1 246,99

ANEXO III

(ver documento origunal)

ANEXO IV

Artigo 51.º

Coimas ... Escudos ... Euros

Pessoas singulares ... De 50 000 a 500 000 ... De 249,40 a 2 493,99

Pessoas colectivas ... De 200 000 a 6 000 000 ... De 997,60 a 29 927,87

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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