Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 334/2001, de 10 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 334/2001 (2.ª série) - AP. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:

Torna público que esta Câmara Municipal e a Assembleia Municipal em suas reuniões realizadas respectivamente em 4 de Junho e 25 de Junho, ambas do corrente ano, deliberaram aprovar a conversão e alteração da parte II do Regulamento Municipal de Obras Particulares, Fiscalização e Gestão de Solos e Respectivas Taxas de Vila Nova de Poiares, incluindo as secções I e II, bem como as subsecções I e II, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002, a qual passa a ter o seguinte teor:

PARTE II

Regulamento Municipal de Taxas a Aplicar nas Operações de Loteamento Urbano

Artigo 35.º

Âmbito

1 - Este Regulamento estabelece quais as taxas e compensações a aplicar no licenciamento de operações de loteamento previstos no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

2 - São ainda estabelecidos os regimes de aplicação de taxas devidas:

a) Pela emissão de informação prévia;

b) Pelo processo técnico-administrativo;

c) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

3 - É ainda definido o regime das compensações ao município previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 445/91.

Artigo 36.º

Pedido de informação prévia

Pela informação prévia a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, é devida a taxa a pagar no acto de requerimento - 15,00 euros.

Artigo 37.º

Alvará de licenciamento

1 - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, e do artigo 48.º do PDM, pela emissão do alvará de loteamento, são devidas cumulativamente:

a) Taxa pelo processo técnico-adminsitrativo;

b) Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

c) Cedência de terrenos destinados a equipamentos e zonas verdes de uso público previsto para o local.

2 - A cedência de terreno pode ser substituída, total ou parcialmente, por compensações em numerário ou em espécie, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do PDM.

3 - As taxas fixadas em função da área bruta de construção autorizada, serão diminuídas em função da área bruta de construção que já existe no local e tenha sido legalmente constituída.

Artigo 38.º

Taxa de alvará

Com exclusão dos encargos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, pela emissão do alvará de loteamento são devidas as seguintes taxas:

a) Geral - 50,00 euros;

b) Por cada lote a acrescentar à taxa anterior - 25,00 euros

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação a acrescentar à taxa anterior - 13,00 euros.

Artigo 39.º

Taxa de infra-estrutura

Taxa pela comparticipação na execução das infra-estruturas gerais do loteamento por metro quadrado de área bruta de construção, nos termos dos artigos 48.º, n.º 3, e 51.º do Plano Director Municipal.

Artigo 40.º

Compensações

1 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as áreas definidas no Plano Director Municipal destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda construídas ou ainda para alargamento de vias municipais existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º

2 - Se o Plano Director Municipal não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados aos fins indicados no número anterior, nos termos do seu n.º 2 do artigo 49.º e artigo 51.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município:

a) Por parcelas de terreno que passarão a integrar o domínio privado do município (compensação em espécie); ou

b) Pelo menor valor monetário entre as seguintes alternativas (compensação em numerário):

b-1) Por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 3,00 euros;

b.2) Por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada - 10,00 euros.

3 - O cálculo do valor da compensação em espécie será determinada por avaliação efectuada por uma comissão de peritos composta por um elemento designado pelo interessado, um outro dos serviços técnicos e um terceiro designado pela Câmara Municipal.

Tabela de Taxas e Licenças (a que se refere o artigo 1.º)

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 1.º

Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo - por cada 30 dias ou fracção - 5,00 euros.

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação (por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso):

2.1.1 - Moradias unifamiliares - 0,50 euros.

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva - 0,60 euros.

2.1.3 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 0,75 euros.

2.1.4 - Para actividades produtivas industriais - 0,50 euros;

2.1.5 - Para quaisquer outros fins - 0,50 euros;

3 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação:

3.1 - Confinantes com a via pública por metro linear ou fracção - 1,50 euros

3.2 - Não confinantes com a via pública - 0,50 euros;

4 - Abertura, modificação de vãos ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas, por cada metro quadrado ou fracção de área intervencionada - 3,00 euros;

5 - Demolições de edificações, por piso - 25,00 euros;

6 - Escavações, por cada metro cúbico ou fracção - 1,25 euros;

7 - Terraplenagens, por cada 100 m2 ou fracção - 1,00 euros;

8 - Prorrogação da licença de construção:

8.1 - Prorrogação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º - taxa proporcional à taxa inicial do licenciamento tendo por base de cálculo o prazo.

8.2 - Adicional à taxa referida no número anterior pela prorrogação prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º - 50% de taxa inicial.

Artigo 2.º

Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio público ou do domínio privado de uso municipal por motivos de obras particulares, são devidas as seguintes taxas:

1 - Com resguardos ou tapumes, por cada mês ou fracção - 0,25 euros;

1.1 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ou terreno municipal, incluindo no interior dos resguardos ou tapumes, por cada mês ou fracção - 0,50 euros.

2 - Com andaimes, por cada metro quadrado de área ocupada desde que não se enquadre na previsão do n.º 1.1, por cada mês ou fracção - 0,50 euros.

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 2,25 euros.

4 - Veículos pesados, guindastes ou gruas destinados a elevação de materiais, por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 8,00 euros.

Artigo 3.º

Pela concessão de licenças de utilização de edificações são liquidadas as seguintes taxas:

1) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 10,00 euros;

2) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 3,00 euros.

Artigo 4.º

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

1) Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos - 6,00 euros;

2) De habitação para escritórios ou comércio, por cada 20 m2 ou fracção de área cuja mudança é pretendida - 8,00 euros;

3) Para outros fins - 6,00 euros.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 6.º

1 - Apreciação de projectos de arquitectura:

1.1 - Moradias unifamiliares ou ampliações quando a alteração for superior a 50% da construção existente - 10,00 euros;

1.2 - Prédios ou propriedade horizontal - a taxa anterior acrescida de (por fracção autónoma) - 6,00 euros;

1.3 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamento - 25,00 euros.

Artigo 7.º

Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:

1) Para assinar projectos e dirigir obras - 250,00 euros;

2) Renovações - 10,00 euros.

Artigo 8.º

Pelo registo de declaração de responsabilidade:

1) Por cada uma e por cada obra - 8,00 euros;

2) Pela substituição - 8,00 euros.

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 9.º

Pela autenticação do livro de obra - 5,00 euros.

Pelo fornecimento - 5,00 euros.

Artigo 10.º

Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei, por cada um - 3,00 euros.

Artigo 11.º

Averbamento dos processos e licenças em nome de nos titulares - 53,00 euros.

Artigo 12.º

Entrada e apreciação dos seguintes processos - sobre informação prévia:

1) Moradias familiares e outras construções - 6,00 euros;

2) Propriedade horizontal - 28,00 euros.

Artigo 13.º

Pela vistoria para verificação das condições higieno-sanitárias tendentes à obtenção da licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos - 25,00 euros;

1.2 - Por cada fogo a mais - 8,00 euros.

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por unidade - 25,00 euros.

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade - 25,00 euros.

Artigo 14.º

Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal - 25,00 euros.

Artigo 15.º

Pelo fornecimento e reprodução de desenhos, por cada 0,5 m2 ou fracção:

1) Em cópia transparente - 6,00 euros;

2) Em cópia opaca - 6,00 euros;

3) Autenticação de documentos, cada um - 3,00 euros.

Para constar e possa produzir os efeitos jurídicos legais, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vai o presente edital ser afixado nos lugares públicos do estilo em toda a área do município.

26 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda