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Edital 333/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 333/2001 (2.ª série) - AP. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:

Torna público que esta Câmara Municipal e a Assembleia Municipal em suas reuniões realizadas, respectivamente, de 4 de Junho e 25 de Junho, ambas do corrente ano, deliberaram aprovar a conversão e alteração à Tabela de Taxas e Licenças Municipais deste município, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002, que se anexa.

Para constar e possa produzir os efeitos jurídicos legais, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vai o presente edital ser afixado nos lugares públicos do estilo em toda a área do município.

26 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Regulamento

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, bem como o respectivo Regulamento.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, não contemplados nesta tabela de taxas, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

1 - Se a Câmara Municipal assim o deliberar, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência de órgãos municipais.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças de obras.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal pode isentar de pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições de solidariedade social, associações culturais, desportivas, recreativas, de moradores, cooperativas ou profissionais, devidamente legalizadas, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários.

a) Pode ainda a Câmara, em casos excepcionais, devidamente justificados, e sem ofensa das disposições legais, isentar outras entidades de taxas de licença de obras.

Artigo 5.º

Sobre as taxas, incluindo as de licença, não recai qualquer adicional, além dos que legalmente estejam previstos.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas de agravamento de 50% não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se entretanto a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao disposto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras, ou pela renovação das licenças de canídeos.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo da validade delas constante.

Artigo 8.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma, proceder-se-á no total ao arredondamento, por excesso, para escudos.

Artigo 9.º

1 - Os títulos comprovativos das respectivas receitas provenientes de taxas e licenças previstas nos capítulo II e III, da tabela anexa a este diploma, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão para o efeito as regras estabelecidas para cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estrito cumprimento do Decreto Regulamentar 92C/84, de 28 de Dezembro.

Artigo 10.º

1 - As licenças previstas nos capítulos VI, VII e IX têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar findo o prazo de concessão, sem direito, neste caso, a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Esta tabela entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2002.

Câmara Municipal - reunião de 4 de Junho de 2001.

Assembleia Municipal - sessão de 25 de Junho de 2001.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração). Cada - 13,00 euros;

2) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações. Cada - 4,00 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie. Cada - 8,00 euros;

4) Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face. Cada - 3,00 euros.

...Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,00 euros.

Nota. - As laudas que apenas contenham a assinatura e as disposições legais posteriores a elas não são consideradas para efeitos do disposto nos números anteriores.

b) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo, ou não o objecto da busca - 3,00 euros;

c) Certidões narrativas - o dobro da rasa;

d) Certidões de propriedade horizontal - por fracção 10,00 euros.

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada colecção - 15,00 euros;

Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 1,00 euros;

b) Fotocópias não autenticadas - por cada face - 1,00 euros.

6) Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores. Cada - 50,00 euros;

7) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais. Cada - 25,00 euros;

8) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação - 5,00 euros;

9) Pareceres ou certidões de viabilidade de construção:

Casa própria - 10,00 euros;

Loteamento - 50,00 euros.

10) Outros serviços de natureza burocrática não previstos nesta tabela - 5,00 euros.

Observações. - Às taxas das alíneas 9) e 10) acrescerão as despesas dos transportes que para o efeito se efectuarem.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça taxas e licenças

Artigo 2.º

Uso e porte, detenção e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras - as receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Canídeos

Taxas

Artigo 4.º

Registo inicial, licenciamento e renovação anual, incluindo o custo de chapa de identificação:

a) Registo inicial - 3,00 euros;

b) Averbamento em nome do proprietário - 5,00 euros.

Observações:

1.ª Estas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

3.ª Os cães pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados nas suas instalações, e os destinados a guias de pessoas deficientes são isentos da taxa de registo.

4.ª Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficiência, de unidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação.

5.ª Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratório e reservados a estudo, estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubribade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 5.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1) Para hotéis, motéis, pousadas, estalagens, residenciais - 75,00 euros;

2) Para pensões, cafés, restaurantes e outros estabelecimentos congéneres - 50,00 euros;

3) Outros estabelecimentos não especificados - 50,00 euros;

4) Aditamentos a alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações - por cada, as taxas correspondentes a 20% das fixadas nos n.os 1) e 2) desta secção.

Observações:

1.ª O licenciamento de estabelecimentos explorados por cooperativas e associações culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de pagamento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se um estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados por lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos, por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 25,00 euros.

Artigo 7.º

Diversos:

1) Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - 0,50 euros;

b) Pela utilização da viatura - 8,00 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido - 0,50 euros.

2) Outros serviços ou prestações diversas, tais como remoção de lixos, regas em locais particulares, limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por cada hora ou fracção - 8,00 euros;

b) Por cada hora ou fracção em explorações comerciais ou industriais - 20,00 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido - 0,50 euros.

Artigo 8.º

Averbarnento em alvará sanitário do nome do seu novo proprietário - 25,00 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 9.º

Construção ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 25,00 euros;

2) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,00 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,00 euros;

4) Toldos fixos ou articulados por ano e fracção:

Até 4 m lineares - 8,00 euros;

De 4 até 6 m lineares - 10,00 euros;

Mais de 6 m lineares - 15,00 euros.

Artigo 10.º

Ocupações diversas:

1) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 5,00 euros;

2) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,00 euros;

3) Tubos, condutas, cabos, excepto os necessários ou obrigatórios, por metro linear e por ano:

Até 2 polegadas - 0,50 euros;

Mais de 2 polegadas - 1,50 euros;

4) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O montante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

2.ª Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação da via pública, relativamente a iniciativas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Licenças

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública:

1) Fixas, por cada ano ou fracção - 150,00 euros;

2) Volantes, por cada ano ou fracção - 50,00 euros.

Artigo 12.º

Bombas, aparelhos de tomada de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública - 25,00 euros

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação e bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, o equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja fazer o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação dos respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.º A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, ar ou de água, fica sujeita a taxas fixadas no capítulo IV - Obras.

7.º O concessionário de direito de ocupação da via pública com bombas abastecedoras e que possuam acessórios para fornecimento do serviço de ar e água, é obrigado a ter no local que este serviço é gratuito ou não.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de velocípedes

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

De condução de velocípedes - por uma só vez incluindo o custo do impresso:

Com motor - 15,00 euros;

Sem motor - 8,00 euros;

Motociclos e ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cm3 - 15,00 euros;

Veículos agrícolas e seus reboques - 15,00 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 14.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De velocípedes:

Com motor - 20,00 euros;

Sem motor - 10,00 euros.

2) De ciclomotores - 20,00 euros;

3) De motociclos - 23,00 euros;

4) De veículos agrícolas e seus reboques - 25,00 euros;

5) Segundas vias de licenças de condução, de livretes, de registos ou chapas:

De licenças de condução ou de livretes - 8,00 euros;

De chapas de ciclomotores - 10,00 euros;

De chapas de motociclos - 13,00 euros;

De chapas de veículos agrícolas e seus reboques - 13,00 euros.

7) Transferência de velocípedes - 8,00 euros;

8) Transferência de ciclomotores e motociclos - 8,00 euros;

9) Transferência de veículos agrícolas e seus reboques - 8,00 euros;

10) Cancelamento de registos - 5,00 euros;

11) Averbamento de registos não previstos nos números anteriores - 5,00 euros;

12) Substituição de licenças de velocípedes - 10,00 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes ao serviço do Estado, dos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao seu transporte, e os exclusivamente usados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

Artigo 15.º

1 - Publicidade sonora, quando permitida:

Por dia - 5,00 euros;

Por semana ou fracção - 25,00 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos: vitrinas, mostradores ou semelhantes, destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,00 euros.

Artigo 16.º

Publicidade em viaturas, cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes, e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores, com placas, tabuletas, etc.:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção de área incluída na moldura ou num polígno regular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 3,00 euros;

b) Por ano - 13,00 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou:

a) Por mês ou fracção - 3,00 euros;

b) Por ano - 13,00 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 5,00 euros;

b) Por ano - 25,00 euros.

4) Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Por centena e por dia - 5,00 euros.

Artigo 17.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção, e por ano - 10,00 euros

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integrem.

6.ª Para realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

7.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultem da imposição legal;

b) As indicações de marca, do preço ou da qualidade colocados nos anúncios à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização dos serviços públicos de saúde;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) As placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) Os anúncios colocados em montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

8.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá conceder-se avença por medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação de anúncios sujeita a vista prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior media.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto de 50%.

10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal, poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua aprovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, e, acto contínuo, o pagamento das taxa devidas.

CAPÍTULO IX

Diversos

Taxas

Artigo 18.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela, incluindo a deslocação de peritos - por cada uma - 25,00 euros.

Artigo 19.º

Taxas não especificadas:

1) Emissão anual de cartão de vendedor ambulante - 38,00 euros;

2) Emissão anual de cartão de feirante - 25,00 euros.

Artigo 20.º

Fornecimento de plantas topográficas - formato A4 - 3,00 euros.

Artigo 21.º

Guarda de mobílias, utensílios, viaturas, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,50 euros.

Artigo 22.º

Aluguer de viaturas, máquinas e utensílios - preços a fixar pela Câmara.

Artigo 23.º

Outros serviços prestados:

1) Execução de ramais de água:

a) Ramais com comprimento igual ou inferior a 3 m - 75,00 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais - 15,00 euros.

2) Execução de ramais de esgotos:

a) Ramais com comprimento igual ou inferior a 3 m - 100,00 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais - 25,00 euros.

Observações:

As vistorias serão gratuitas quando requeridas por pessoas de economia débil, devidamente comprovada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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