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Deliberação 1170/2001, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1170/2001. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 10, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, em reunião do dia 17 de Janeiro de 2001, decidiu que a Portaria 953/91, de 19 de Setembro, e a deliberação do senado SU-1/97, de 30 de Junho, referentes ao curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Ingleses, passem a ter a seguinte redacção:

"1.º

Alteração

A Portaria 953/91, de 19 de Setembro, e a deliberação do senado SU-1/97, de 30 de Junho, são alteradas de acordo com o articulado da presente deliberação.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Portugueses e Ingleses, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.

4.º

Ramo

1 - O curso corresponde a um ramo de especialização científica.

2 - A todos os alunos inscritos, até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, no ramo de Formação Educacional (4.º e 5.º anos), criado pela Portaria 953/91, de 19 de Setembro, e alterado pela deliberação do senado SU-1/97, de 30 de Junho, será garantida a possibilidade de concluírem a licenciatura nesse mesmo ramo, até ao ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se ao disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - A inscrição numa opção dependerá de um sistema de pré-inscrições a ser fixado pelo conselho científico.

6.º

Precedências

Caberá ao conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais estabelecer o regime de precedências para a frequência das disciplinas constantes do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Classificação final da licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

Aplicação

1 - As alterações consignadas na presente deliberação entram em vigor no ano lectivo de 2001-2002, para os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º anos e do 4.º ano do ramo científico, em função de um plano de transição a ser fixado por despacho reitoral, por proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

2:

a) Para os alunos inscritos no ramo de Formação Educacional (4.º ou 5.º ano) até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, mantêm-se os planos antigos, conforme o disposto no n.º 4.º da presente deliberação;

b) Para os que, de entre estes, não tiverem concluído disciplinas do 1.º, 2.º ou 3.º ano serão elaborados, pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, planos de transição individuais.

3 - Todos os casos omissos no plano de transição serão resolvidos pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais."

16 de Julho de 2001. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO

Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses

1 - Áreas científicas do curso:

a) Língua e Literatura Portuguesa;

b) Língua e Literatura Inglesa;

c) História da Cultura.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - 119,5.

4 - Número mínimo de unidades de crédito e distribuição das unidades de crédito:

a) Língua e Literatura Portuguesa - 32;

b) Língua e Literatura Inglesa - 41;

c) História da Cultura - 5;

d) Outras - 41,5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 953/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Ensino de Línguas e Literaturas Modernas na variante de Estudos Portugueses e Ingleses e regula o respectivo curso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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