Despacho 16 356/2001 (2.ª série). - Por despacho de 11 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2000, foi autorizada a reclassificação de António Joaquim da Silva Ferreira na categoria de tesoureiro.
Através de requerimento, a Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais veio solicitar a revogação do citado despacho.
Reanalisado todo o processo, constato que o despacho supra-referido foi proferido no seguimento de informação prestada pelo director do estabelecimento prisional regional onde o funcionário exerce funções, e onde se menciona, entre outras, que controla o movimento de tesouraria.
Ora, tal declaração enferma de erro nos pressupostos de facto e consequentemente de erro nos pressupostos de direito, uma vez que de jure constituto apenas dispõem de tesouraria a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DSGFP) e os estabelecimentos prisionais e centrais e especiais (EPCE) [cf. artigos 34.º, n.º 2, alínea b) e 52.º, n.º 5, do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro], razão pela qual o actual quadro de pessoal dos serviços centrais e externos desta Direcção-Geral apenas contempla a existência de 21 lugares na categoria de tesoureiro, isto é, um lugar para a tesouraria da DSGFP e os restantes 20 para os 20 EPCE.
Note-se que as últimas alterações ao quadro de tesoureiros resultam directamente da criação dos EPCE da Carregueira e de Viseu (v. Portarias 22/2000, de 25 de Janeiro e 36/2000, de 28 de Janeiro, respectivamente, que criam o 20.º e o 21.º lugares desse quadro).
Acresce referir que quer a DSGFP quer os EPCE estão obrigados à prestação de contas sendo certo que o processo de verificação interna das mesmas, efectuado pelo Tribunal de Contas, que, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas "abrange a análise e conferência da conta para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados."
Ora, de facto, não existe por parte dos estabelecimentos prisionais regionais a obrigatoriedade de prestação de contas; consequentemente de contabilidade organizada que evidencie a realização de registos a débito e a crédito de operações de tesouraria com a correspondente actividade financeira de recebimentos e pagamentos, e a existência de saldos de abertura e de encerramento determinantes da responsabilização de um tesoureiro ou de quem o substitua.
Assim, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a reclassificação na categoria de tesoureiro, revogo o despacho de 11 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2000, que reclassificou António Joaquim da Silva Ferreira na categoria de tesoureiro.
12 de Julho de 2001. - O Director-Geral, João Figueiredo.