Decreto-Lei 220/2005
de 23 de Dezembro
A progressiva uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado constitui um objectivo do programa do XVII Governo Constitucional, anunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho.
O pessoal militarizado da Polícia Marítima constitui um corpo especial dotado de um regime específico no que concerne à bonificação do tempo de serviço, estabelecida em 25%, e à consagração da situação de pré-aposentação pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o respectivo Estatuto, pelo que se impõe proceder às alterações ditadas por esse imperativo, sem pôr em causa as especificidades da actividade particularmente exigente desenvolvida por este pessoal.
No que respeita ao regime da aposentação, se bem que o artigo 32.º deste diploma remeta para a legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, revela-se necessário proceder a alguns ajustamentos por forma a compatibilizá-lo com as alterações ora introduzidas à referida situação de pré-aposentação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 53/98, de 18 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima
Os artigos 29.º, 33.º e 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
[...]
...
a) ...
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 33.º
[...]
...
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 49.º
[...]
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - ...»
Artigo 2.º
Convergência com o regime da aposentação
1 - Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea a) do artigo 33.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
2 - O tempo de serviço na Polícia Marítima relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à pré-aposentação os militarizados da Polícia Marítima que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
5 - É garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Tabela anexa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º
(ver tabela no documento original)