Aviso 458/2005
Por ordem superior se torna público ter a República de São Marino depositado, no dia 17 de Abril de 2002, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, com a seguinte reserva:
"Conformément à l'article 13, paragraphe 1, de la Convention la République de Saint-Marin se réserve le droit de refuser l'extradition en ce qui concerne toute infraction énumérée dans l'article 1 qu'elle considère comme une infraction politique, comme une infraction connexe à une infraction politique ou comme une infraction inspirée par des mobiles politiques.»
Tradução
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, a República de São Marino reserva-se a faculdade de recusar a extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista no artigo 1.º da Convenção, que considere ser uma infracção política, uma infracção conexa de infracção política ou uma infracção penal com motivação política.
Esta Convenção entrou em vigor para a República de São Marino em 18 de Julho de 2002.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei 19/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981, tendo depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção em 14 de Dezembro de 1981, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982.
A ratificação foi feita com uma reserva, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 6 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.