Considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos;
Considerando ainda que, nomeadamente, as aulas do 2.º período escolar se iniciam imediatamente após o Ano Novo e que a sua regularidade merece especial consideração e protecção, induzindo tal requisito o normal funcionamento de todos os serviços;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril:
Determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no próximo dia 26 de Dezembro de 2005.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no n.º 2 promoverão a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos funcionários e agentes em dia ou dias a fixar oportunamente.
15 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.