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Portaria 393/2015, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de livre trânsito, crachá das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como o modelo de cartão de identificação dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados

Texto do documento

Portaria 393/2015

de 3 de novembro

Considerando que a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, estabelece nos n.os 1 e 4 do artigo 59.º que a identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade é feita através de cartão de livre trânsito ou crachá, cujos modelos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

Considerando também que nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, os funcionários da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, cujo modelo é aprovado por portaria da Ministra da Administração Interna.

Assim, atendendo, por um lado, à natureza das atribuições legalmente cometidas ao SEF, enquanto serviço de segurança e órgão de polícia criminal, as quais impõem a correta identificação dos seus funcionários como condição para o exercício dos direitos e obrigações específicas, e, por outro lado, à nova denominação das categorias que compõem a CIF operada pelo Decreto-Lei 198/2015, de 16 de setembro, importa aprovar os modelos de cartão de livre trânsito, de crachá e de cartão de identificação dos funcionários da CIF aposentados.

Foi ouvido o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, e do n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre trânsito e crachá para identificação dos funcionários mencionados no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, constantes (Anexos I e II), bem como o modelo de cartão de identificação dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro (Anexo III).

Artigo 2.º

Cartão de livre trânsito

1 - A frente do cartão de livre trânsito deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo do Estado Português;

b) As designações por extenso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna;

c) A menção «Livre trânsito» ao centro, impressa em tinta oticamente variável;

d) Uma representação gráfica do crachá em uso pelo pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

2 - A impressão de fundo é composta por tramas de linhas finas, em técnica de irisados, e microtextos, tendo do lado direito da fotografia duas faixas, na vertical, uma de cor verde e outra de cor vermelha.

3 - O cartão deve ter a dimensão de 5,4 cm x 8,5 cm, deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.

4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta por tramas de linhas finas em técnica de irisados e as menções fixas impressas devem conter os direitos que a lei confere ao titular.

5 - O cartão deve ser autenticado com a assinatura do Diretor Nacional do SEF e assinado pelo seu titular.

6 - O cartão de livre trânsito deve ser substituído sempre que haja alteração dos elementos dele constantes.

Artigo 3.º

Cartão de identificação dos funcionários aposentados da carreira de investigação e fiscalização

1 - A frente do cartão de identificação dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo do Estado Português;

b) As designações por extenso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Ministério da Administração Interna;

c) A menção «Cartão de Identificação de Aposentado» ao centro.

2 - A impressão de fundo é composta por tramas de linhas finas, em técnica de irisados, com duas faixas verticais nas cores verde e vermelha no lado direito do cartão.

3 - O cartão deve ter a dimensão de 5,4 cm x 8,5 cm, deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.

4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta por tramas de linhas finas em técnica de irisados e as menções fixas impressas devem conter os direitos que a lei confere ao titular.

5 - O cartão deve ser autenticado com a assinatura do Diretor Nacional do SEF e assinado pelo seu titular.

Artigo 4.º

Crachás

1 - Cada funcionário da carreira de investigação e fiscalização do SEF deve ter dois crachás.

2 - Os crachás devem:

a) Ser produzidos em material dourado polido, com formato de escudo polaco, de ponta arredondada, com recortes arredondados simétricos nas laterais e topo raiado, raios concêntricos ao centro do escudo e terminando no topo superior;

b) Conter uma cruz de Cristo em relevo, centrada ao escudo, com esfera armilar em relevo sobreposta ao centro e letras «SEF» sobrepostas em relevo de esmalte azul médio;

c) Conter texto «policia» no campo inferior do escudo a 2 mm da haste inferior da cruz de Cristo;

d) Conter texto «serviço de estrangeiros e fronteiras» em relevo de esmalte azul médio acompanhando a face inferior do escudo a 1 mm da borda;

e) Conter palma de oliveira aberta em topo com fita em baixo-relevo colocada à face inferior do escudo e acompanhando o perfil até à cruz de Cristo;

f) Conter texto variável em relevo correspondente ao número de cartão de livre trânsito atribuído ao funcionário, centrado e a 1 mm da face inferior do texto «policia» (figura 1);

g) Conter elementos de contrastaria a laser no verso.

3 - Os crachás devem ter as seguintes dimensões:

a) Figura 1: com 66 mm de altura e 53 mm de largura, com sistema de retenção fixo no verso, para uso com o porta-crachá descrito na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 110/2011, de 16 de março;

b) Figura 2: com 45 mm de altura e 36 mm de largura, embutido em placa de metal dourado com as dimensões de 86 mm de altura e 54 mm de largura, para uso com a carteira de pele descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 110/2011, de 16 de março, na redação dada pela Portaria 285/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Emissão

Os cartões de livre trânsito e de identificação dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados são emitidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e registados pelo Gabinete de Recursos Humanos do SEF em livro próprio ou base de dados, da qual constam os elementos de identificação necessários.

Artigo 6.º

Obrigação de devolução

Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre trânsito e os crachás devem ser devolvidos pelos seus titulares ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração deve ser atribuído um novo crachá ou emitida uma segunda via do cartão, o qual mantém o mesmo número.

2 - O Gabinete de Recursos Humanos do SEF deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de novo crachá ou segunda via do cartão.

Artigo 8.º

Infração disciplinar

O funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no artigo 6.º incorre em infração disciplinar.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 468/2001, de 9 de maio, na parte respeitante ao cartão de livre trânsito.

Artigo 10.º

Caducidade

Após a distribuição dos cartões de livre trânsito e dos crachás aprovados ao abrigo da presente portaria cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, em 1 de outubro de 2015.

ANEXO I

Modelo de Cartão de Livre Trânsito

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Crachá

(ver documento original)

Figura 1

(ver documento original)

Figura 2

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de cartão de identificação dos funcionários aposentados da carreira de investigação e fiscalização

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 198/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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