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Resolução do Conselho de Ministros 195/2005, de 19 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Lirião, no município de Castelo Branco, cujo regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 3 de Julho de 2003, o Plano de Pormenor do Lirião, no município de Castelo Branco.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2005, de 10 de Maio.

O Plano de Pormenor abrange uma AUGI e altera o Plano Director Municipal de Castelo Branco no que respeita ao índice de áreas de equipamento de utilização colectiva previsto para as áreas urbanas a recuperar.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 2 de Fevereiro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Lirião, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Castelo Branco na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO LIRIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião, conforme delimitação na planta de implantação, sendo esta área considerada AUGI, de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - É acompanhado por:
a) Planta de enquadramento;
b) Planta de infra-estruturas/rede de abastecimento de electricidade proposta;
c) Planta de infra-estruturas/rede de abastecimento de água proposta;
d) Planta de infra-estruturas/rede de esgotos pluviais proposta;
e) Rede viária proposta;
f) Perfis transversais tipo;
g) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Castelo Branco;

h) Planta da situação existente: base cartográfica;
i) Planta da situação existente;
j) Planta da situação existente: infra-estruturas/comunicações;
l) Planta da situação dos proprietários actualizada.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
1 - "Área» - interior de um perímetro único ou somatório de parcelas, expresso em metros quadrados ou hectares.

2 - "Área de intervenção» - superfície total que limita o território - área assinalada na planta de implantação, onde se desenvolverão vias, zonas verdes, edificações, equipamentos e as suas respectivas infra-estruturas.

3 - "Área da parcela» - valor numérico expresso em metros quadrados referente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.

4 - "Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

5 - "Área de construção» - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

6 - "Área de pavimento» - valor numérico expresso em metros quadrados, delimitada exteriormente pelas paredes exteriores, adicionadas às superfícies ocupadas por corpos balançados, caso existam.

7 - "Alinhamento» - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.

8 - "Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos.

9 - "Cave» - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal, não podendo ser utilizada para fins habitacionais.

10 - "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, depósitos de água, outros.

11 - "Densidade média» - razão entre o número de habitantes que se distribuem numa unidade de ordenamento e a unidade espacial tomada como referência. Exprime-se em habitantes/hectare.

12 - "Edifício de habitação» - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta por telhado, limitada por paredes exteriores que vão geralmente dos alicerces ao telhado, destinada à utilização exclusiva para habitação.

13 - "Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação, circunscritos por uma envolvente que o separa do edifício.

14 - "Habitação unifamiliar» - construção destinada a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá ser isolada.

15 - "Habitação unifamiliar isolada» (HUI) - construção com todos os alçados livres.

16 - "Logradouro» - área de terreno livre e não coberto de um lote, adjacente à construção nele implantada.

17 - "RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
18 - "AUGI» - Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Identificação das servidões
1 - Atendendo ao território em causa, há que considerar a presença das seguintes servidões:

a) Domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Linhas de alta tensão.
2 - As regras de uso, ocupação e transformação do solo nessas áreas regem-se pela legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Das regras de uso e ocupação do solo
Artigo 5.º
Implementação do Plano
Todas as acções que tenham por objectivo o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção do Plano, como definida na planta de implantação, quer através de iniciativa pública ou particular, cumprirá o estabelecido no Regulamento, quadro síntese e legislação aplicável às AUGI.

Artigo 6.º
Parcelamento
1 - As parcelas na área de intervenção do Plano são delimitadas na planta de implantação.

2 - As áreas das parcelas constam do quadro síntese do anexo n.º 1 ao presente Regulamento e da planta de implantação.

Artigo 7.º
Áreas verdes arborizadas
1 - As áreas verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza.

2 - As áreas verdes arborizadas classificam-se em três tipos: área verde de enquadramento às parcelas; área verde de enquadramento à EN 18 e vedações em sebes vivas.

3 - Nas áreas sem qualquer ocupação será preservada a morfologia e vegetação nativas, permitindo assim tirar partido arquitectónico da singularidade das mesmas.

4 - As suas implantações deverão respeitar as indicações na planta de implantação e as prescrições regulamentares.

Artigo 8.º
Equipamentos colectivos
A localização, dimensão e tipo de equipamento educativo, cultural e desportivo serão implantados nas áreas reservadas no Plano, de acordo com as características definidas no quadro síntese e na planta de implantação.

Artigo 9.º
Rede viária
A localização, traçado e dimensionamento dos vários elementos que constituem as diferentes vias serão desenvolvidos segundo os perfis, a planta de implantação e as prescrições regulamentares.

Artigo 10.º
Percursos pedonais
1 - O traçado e a implantação dos percursos pedonais obedecerão ao traçado da planta de implantação e disposições regulamentares.

2 - O traçado linear dos percursos pedonais deverá salvaguardar os elementos naturais rochosos que se desenvolvem espontaneamente no território.

Artigo 11.º
Estacionamento
1 - O estacionamento efectuado no interior da parcela designa-se de privado e no exterior da parcela de estacionamento público.

2 - O estacionamento privado desenvolve-se no interior da parcela e o público ao longo das vias de circulação.

3 - A localização e a configuração das áreas de estacionamento público encontram-se indicadas na planta de implantação.

CAPÍTULO IV
Edificações
SECÇÃO I
Critérios de dimensionamento
Artigo 12.º
Licenciamento de projectos
Na instrução dos pedidos de autorização ou licença para a realização de novas construções, ampliação, reconstrução ou a sua renovação, os requerentes deverão dar cumprimento ao n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 21 de Setembro.

Artigo 13.º
Área total de pavimentos e respectivos usos
As áreas totais de pavimentos e respectivos usos são expressas no quadro síntese constante da planta de implantação.

Artigo 14.º
Obras das edificações existentes
1 - O destino futuro das edificações existentes será a demolição, a renovação ou a sua manutenção.

2 - Devem ser demolidas todas as áreas já construídas, que estejam localizadas fora dos polígonos base para implantação definidos na planta de implantação.

Artigo 15.º
Funções permitidas
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião são permitidas as seguintes funções:

a) Habitação;
b) Equipamentos públicos - culturais e desportivos;
c) Estacionamento público e privado.
2 - As suas localizações seguem as indicações planimétricas e altimétricas previstas na planta de implantação e quadro síntese.

Artigo 16.º
Da implantação das edificações
1 - A localização das edificações, sua implantação e volumetria deverão desenvolver-se segundo os eixos, alinhamentos e afastamentos entre si e respeitando as áreas de implantação e construção definidos na planta de implantação, quadro síntese e Regulamento.

2 - A planta de implantação do Plano de Pormenor do Lirião define os afastamentos dos edifícios que serão obrigatoriamente cumpridos.

Artigo 17.º
Desenho das edificações
1 - Os índices do presente Plano Pormenor nomeadamente ao nível da área de implantação e área de construção permitidas para cada parcela são os indicados no quadro síntese.

2 - A área total dos vãos não deverá ultrapassar em 35% a área total dos panos de cada fachada, não sendo permitida a construção de marquises.

Artigo 18.º
Número de pisos das edificações
1 - O número de pisos das edificações será o definido na planta de implantação e ainda o definido no quadro síntese (anexo n.º 1) deste Regulamento.

2 - A cércea máxima das edificações, na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião, é a equivalente a dois pisos, sem incluir caves.

3 - O pé-direito máximo permitido para o efeito de contagem do número de pisos é de 3,2 m, excepto em caves, que poderá ser diferente.

4 - Para edificações construídas sobre terrenos em declive, consentir-se-á na parte descendente uma tolerância até 1,5 m.

5 - A cota de soleira do piso térreo das edificações não se poderá elevar acima de 0,95 m acima do lancil da via de acesso principal, ficando salvaguardados os casos em que a soleira, devido à morfologia do terreno, poderá ficar distante da via de acesso principal.

6 - A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a razão de 1,35%.
7 - O aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais só deverá ser autorizado quando integrado no campo visual do piso inferior; se tal não acontecer, será considerado para a contagem total do número de pisos.

Artigo 19.º
Tipologia e número de fogos
1 - A tipologia designada por HUI, identifica a habitação unifamiliar isolada, como está expresso no quadro síntese da planta de implantação no anexo n.º 1 deste Regulamento.

2 - Apenas é permitido um fogo em cada habitação.
Artigo 20.º
Os afastamentos
1 - A relação entre a edificação e os limites laterais de cada parcela destinada a moradias isoladas será a distância referenciada na planta de implantação e quadro síntese e pelas disposições regulamentares presentes, sendo a distância mínima de 3 m.

2 - A distância entre qualquer edifício e limite frontal da parcela será a distância referenciada na planta de implantação e no quadro síntese e pelas disposições regulamentares presentes, sendo a distância mínima admissível de 10 m.

3 - A forma arquitectónica e a configuração da implantação das construções deve obedecer às áreas quantificadas no quadro síntese, ficando salvaguardada a criatividade dos técnicos projectistas.

4 - A profundidade máxima das construções será de 15 m.
5 - No caso das parcelas destinadas a moradias unifamiliares isoladas, é permitido o aumento da área de construção do piso térreo e mesmo fazer toda a área de construção num piso, desde que a área de implantação não exceda um terço da área da respectiva parcela e que não seja excedida a área total de construção prevista no Plano de Pormenor.

6 - Nas fachadas das edificações são permitidos corpos balanceados nos termos previstos no RGEU.

7 - É permitida a ampliação de edificações, até ao limite máximo estabelecido no quadro síntese, se estas se encontrarem no interior do alinhamento estabelecido para as parcelas.

Artigo 21.º
Materiais, revestimentos e cores das edificações
1 - É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural, em reboco liso ou areado.

2 - As edificações deverão ser pintadas de cor clara, uniforme e de acordo com as cores a aprovar em futuro loteamento urbano. Admitir-se-ão alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 15% da superfície exterior da edificação.

3 - Não carece de autorização o uso da cor branca.
4 - Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, a aprovar pela Câmara Municipal de Castelo Branco, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, assim como a utilização de betão descofrado em socos e guardecimentos de vãos.

5 - Não é permitida a utilização, nos vãos exteriores das edificações, de alumínio anodizado na cor natural, nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.

6 - As coberturas das edificações e anexos deverão ser em telha de cor natural, não podendo ser admitidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástico ou quaisquer outras que tenham propriedades de reflexão de luz solar.

Artigo 22.º
Construção de anexos
A construção de anexos no interior da parcela deverá ter em consideração, para além das seguintes disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, os seguintes parâmetros:

a) A área de implantação não poderá exceder 20% da área da implantação da construção principal;

b) A altura máxima não poderá ultrapassar os 3,2 m;
c) Não poderão ser construídos entre o plano vertical da fachada posterior da construção principal e o limite do lote confinante com a via de acesso principal;

d) O uso do anexo deverá ser exclusivamente destinado a garagens, arrumações ou estábulos.

Artigo 23.º
Caves
1 - As caves das edificações de habitação não devem ter outro destino que não seja a de garagens, arrecadações ou adegas, não sendo as suas áreas contabilizáveis para o cálculo da área da construção, nem mesmo para o cálculo do número máximo de pisos previsto no Regulamento do Plano de Pormenor do Lirião, desde que se encontrem abaixo do nível do solo, em pelo menos metade do seu perímetro.

2 - A área máxima de implantação das caves será idêntica à área de implantação da respectiva edificação.

Artigo 24.º
Terraços e varandas
A área total dos terraços e varandas no último piso não deverá exceder 15% da área de implantação.

Artigo 25.º
Corpos em balanço
Nas fachadas principais das construções não serão permitidos corpos balançados distanciados destas mais de 1,4 m, de acordo com o RGEU.

Artigo 26.º
Muros e vedações
1 - A separação entre as parcelas não poderá exceder a altura total de 2 m, sendo constituída por muro de alvenaria.

2 - A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não poderá exceder o total de 1,6 m, sendo constituída por murete de alvenaria até ao máximo de 1,2 m de altura, onde será eventualmente colocado gradeamento, e ou sebe viva, até altura de 1,6 m.

3 - Os possíveis gradeamentos deverão estar localizados no exterior em relação à sebe viva, promovendo privacidade aos moradores.

4 - As separações entre parcelas de equipamento e outros serão constituídas por muretes com grades metálicas, sebes vivas ou espécies arbustivas, a estudar aquando da realização do projecto de arquitectura desses equipamentos e a aprovar pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

5 - Nas parcelas contíguas às ribeiras os muros imediatamente confinantes com estas deverão ser em sebe viva.

SECÇÃO II
Interdições
Artigo 27.º
Funções interditas
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião, será proibida a implantação de edificações cuja função seja a indústria, de acordo com as disposições legais aplicáveis, oficinas, oficinas de automóveis ou qualquer tipo de estabelecimento que desenvolva ruídos, cheiros ou outro tipo de poluição.

2 - Não é permitida a constituição de depósitos de lixo, de sucata ou de quaisquer outros materiais.

3 - É expressamente proibido utilizar as zonas verdes como vazadouro, despejo ou aterro que não seja resultante do presente Plano de Pormenor e que não ponha em perigo a saúde pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 29.º
Revisão
O Plano de Pormenor pode ser revisto, após o decurso do prazo legalmente previsto, caso a Câmara Municipal entenda que se tornaram inapropriadas as disposições.

ANEXO N.º 1
Quadro síntese
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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