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Resolução do Conselho de Ministros 188/2005, de 16 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o despacho do Ministro da Saúde que autorizou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., a celebrarem um acordo de cooperação para a prestação de cuidados de saúde a doentes de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2005
Em 16 de Abril de 1998 foi celebrado um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa onde se estabeleceram os princípios gerais para o tratamento, no Hospital da Cruz Vermelha, de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Na sequência deste protocolo, foi estabelecido um acordo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e a Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A.

Por despacho do Ministro da Saúde de 28 de Abril de 2004, foram autorizadas a renovação e a renegociação do citado acordo de cooperação, as quais incidiram, designadamente, na clarificação das responsabilidades das partes, na delimitação, à área de influência da ARSLVT, da acessibilidade dos utentes, na prestação de cuidados adaptados às necessidades da região e na formalização do modelo de acompanhamento.

Na sequência da renegociação deste acordo de cooperação, foi, por despacho do Ministro da Saúde de 6 de Dezembro de 2004, autorizada a realização da despesa no montante global de (euro) 17396433,25.

Ora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar aquela despesa era do Conselho de Ministros, pelo que o acto referido no parágrafo antecedente padece do vício de incompetência.

Nesta sequência, a presente resolução visa ratificar o despacho do Ministro da Saúde de autorização da realização da despesa, proferido em 6 de Dezembro de 2004, relativa ao acordo de cooperação, por considerar que se mantém a necessidade do recurso à contratualização com a Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., para a prestação de cuidados de saúde a utentes do Serviço Nacional de Saúde, na área da cirurgia cardiotorácica e noutras áreas cirúrgicas onde se geram grandes listas de espera nos hospitais da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o despacho do Ministro da Saúde, proferido em 6 de Dezembro de 2004, que autorizou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., a celebrarem um acordo de cooperação onde se assegura, em complementaridade com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a doentes de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Aprovar a despesa relativa à celebração deste acordo de cooperação, que ascende ao montante global de (euro) 17396433,25.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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