de 14 de Dezembro
No decurso do ano de 2006 realiza-se a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, a realizar na Alemanha, evento desportivo que, dada a sua natureza, suscita um envolvimento popular de extensão nacional, considerando-se, por isso, pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva ao tema.Para além do mais, a circunstância de a selecção nacional de futebol se ter apurado para a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, dando sequência a outros êxitos mais recentes, contribui para o reconhecimento do prestígio de Portugal nesta modalidade, proporcionando um motivo adicional para a cunhagem de uma moeda de colecção associada àquele acontecimento.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.
A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006.
Artigo 2.º
Valor facial
A moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 tem o valor facial de (euro) 10.
Artigo 3.º
Tipos de acabamento
1 - A moeda referida no artigo anterior é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos, e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.
Artigo 4.º
Limite de emissão
O limite de emissão da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 é de (euro) 2750000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 25000 moedas de prata com acabamento prova numismática (proof).
Artigo 5.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 são as seguintes:a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
Artigo 6.º
Características visuais da moeda
A moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 apresenta as seguintes gravuras:a) No anverso, no plano central, a estilização de um anfiteatro desportivo, acompanhado pela legenda «República Portuguesa», tendo, na parte superior, o Escudo Nacional com a esfera armilar e, na parte inferior, a identificação do valor facial da moeda, «10 Euro»;
b) No reverso, a estilização de uma bola em movimento, tendo na parte superior a legenda circular «Campeonato Mundial de Futebol», envolvendo a legenda «FIFA Alemanha 2006».
Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.
Artigo 8.º
Comercialização
A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 9.º
Receitas do Estado
1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.2 - A receita do Estado gerada com a comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é consignada ao pagamento do respectivo custo de produção, mediante inscrição de dotação com compensação em receita administrada pela Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Novembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.