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Decreto-lei 217/2005, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/2005

de 14 de Dezembro

No decurso do ano de 2006 realiza-se a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, a realizar na Alemanha, evento desportivo que, dada a sua natureza, suscita um envolvimento popular de extensão nacional, considerando-se, por isso, pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva ao tema.

Para além do mais, a circunstância de a selecção nacional de futebol se ter apurado para a fase final do Campeonato Mundial de Futebol, dando sequência a outros êxitos mais recentes, contribui para o reconhecimento do prestígio de Portugal nesta modalidade, proporcionando um motivo adicional para a cunhagem de uma moeda de colecção associada àquele acontecimento.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006.

Artigo 2.º

Valor facial

A moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 tem o valor facial de (euro) 10.

Artigo 3.º

Tipos de acabamento

1 - A moeda referida no artigo anterior é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos, e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º

Limite de emissão

O limite de emissão da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 é de (euro) 2750000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 25000 moedas de prata com acabamento prova numismática (proof).

Artigo 5.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas da moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º

Características visuais da moeda

A moeda de colecção alusiva ao Campeonato Mundial de Futebol - Alemanha 2006 apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, no plano central, a estilização de um anfiteatro desportivo, acompanhado pela legenda «República Portuguesa», tendo, na parte superior, o Escudo Nacional com a esfera armilar e, na parte inferior, a identificação do valor facial da moeda, «10 Euro»;

b) No reverso, a estilização de uma bola em movimento, tendo na parte superior a legenda circular «Campeonato Mundial de Futebol», envolvendo a legenda «FIFA Alemanha 2006».

Artigo 7.º

Curso legal e poder liberatório

A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º

Comercialização

A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º

Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada com a comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é consignada ao pagamento do respectivo custo de produção, mediante inscrição de dotação com compensação em receita administrada pela Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 29 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/14/plain-192454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192454.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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