Portaria 592/83
de 20 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, sejam os seguintes:
CAPÍTULO I
Natureza e métodos de selecção
1 - As provas de selecção constarão de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias constantes da Portaria 253/83, de 5 de Março, e do que consta do programa referido no capítulo II da presente portaria.
2 - Independentemente dessas provas, deverão os concorrentes apresentar trabalho escrito e individual, sujeito a discussão na prova oral.
3 - As provas referidas no n.º 1 serão apreciadas por um júri, que atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores, a qual representará a média aritmética dos valores atribuídos.
4 - Será eliminado o concorrente que na prova escrita ou no conjunto de ambas obtiver classificação inferior a 10 valores.
CAPÍTULO II
Programas de provas
A
1 - As despesas e as receitas públicas. O orçamento e a classificação económica das despesas.
2 - A contabilidade nacional do sector público.
3 - A dívida pública: crescimento e limites do endividamento.
4 - Os impostos: conceito, fases e classificações. Os impostos e a conjuntura económica.
5 - A política financeira através de estratégias orçamentais; as políticas de estabilização; as políticas anti-inflacionistas; as políticas de desenvolvimento.
B
1 - O regime aduaneiro de importação com redução ou isenção de direitos.
2 - Benefícios fiscais: política de concessão de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira; objectivos económicos, fiscais e sociais a atingir com as políticas de concessão de benefícios fiscais.
3 - Diligências fiscais: buscas e varejos.
4 - Venda de mercadorias em hasta pública. Organização dos respectivos processos.
5 - Cobrança coerciva de direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas. Execuções fiscais.
6 - Linhas gerais caracterizadoras do Acordo Portugal-CEE e EFTA.
7 - A problemática das origens nos âmbitos preferenciais.
C
1 - O Conselho de Cooperação Aduaneira: sua origem, orgânica e actividades.
2 - A Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras; origens da nomenclatura de Bruxelas; vantagens e objectivos da adopção de uma nomenclatura comum nas pautas aduaneiras.
3 - Características da nomenclatura aduaneira de Bruxelas: estrutura geral; secções, capítulos e posições; critérios seguidos na sua ordenação; subposições e tributação.
4 - Notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas e o âmbito da sua aplicação. Índice da nomenclatura de Bruxelas e das suas notas explicativas.
5 - Pareceres de classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
6 - Pauta dos direitos de importação. Classificação das mercadorias; princípios de hermenêutica pautal contidos na Pauta; alcance das notas às secções e aos capítulos; índice remissivo.
7 - Provas de origem das mercadorias.
8 - Taxas, sobretaxas e outras imposições que, além dos direitos aduaneiros, oneram as mercadorias importadas; taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
9 - Litígios aduaneiros: processos de os resolver. Contencioso técnico; casos que determinam processos técnicos; consultas prévias. Tribunais técnicos aduaneiros: sua constituição, competência e funcionamento; a aplicação da doutrina estabelecida pelos seus acórdãos.
10 - O sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias; contexto em que se suscita a sua necessidade: diversidade das nomenclaturas existentes. O sistema harmonizado e as suas relações com a nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e a classificação tipo para o comércio internacional - Revisão 2 (CTCI - Rev. 2).
D
(A legislação aduaneira comunitária)
1 - O território aduaneiro da CEE.
2 - Condução de mercadorias para as alfândegas e o depósito provisório.
3 - Os entrepostos aduaneiros.
4 - As zonas francas.
5 - A Pauta Aduaneira Comum:
1) A nomenclatura;
2) As funções económicas da PEC;
3) Os instrumentos reguladores de carácter complementar;
4) As notas explicativas;
5) Pareceres sobre classificação pautal;
6) A nomenclatura estatística;
7) Destino particular das mercadorias.
6 - A livre prática.
7 - Os direitos aduaneiros. Harmonização das regras jurídicas:
1) Dívida aduaneira;
2) Prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação;
3) Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos;
4) Modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições;
5) Cobrança à posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor;
6) Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.
8 - Os regimes do aperfeiçoamento activo e do aperfeiçoamento passivo.
9 - O regime de retorno das mercadorias.
10 - Franquias:
1) Mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes;
2) Regime pautal aplicável às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;
3) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade;
4) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de terceiros países;
5) Importação, com franquia, de objectos destinados a pessoas física ou mentalmente diminuídas;
6) Importação, com franquia, de objectos de carácter educativo, científico ou cultural.
11 - Mercadorias importadas para ensaio.
12 - O valor aduaneiro das mercadorias: Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT; Protocolo ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT.
13 - Origens das mercadorias: definição da noção de origem; o certificado de origem e as regras de emissão.
14 - A livre circulação de mercadorias; o trânsito comunitário.
E
Discussão de problemas atinentes ao direito aduaneiro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 5 de Maio de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.