Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 231/2001, de 28 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 231/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.11.15.02/05.01.PP/A, em 6 de Julho de 2001, uma alteração ao Plano de Pormenor do Quarteirão 32 - Brandoa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 1999.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste na introdução de um novo artigo 11.º no Regulamento do referido Plano de Pormenor, com a renumeração dos artigos subsequentes.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal da Amadora, de 25 de Maio de 2000, que aprovou a referida alteração, bem como o texto do novo artigo.

13 de Julho de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Assembleia Municipal da Amadora

Minuta da deliberação

Ponto 4 da ordem do dia da 3.ª secção extraordinária de 2000 da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho, aos 25 dias do mês de Maio de 2000:

Ponto 4 - Apreciação para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da deliberação da CMA relativa aos Planos de Pormenor dos Quarteirões 2, 15 (Parte) e 16, 17, 21, 32 e 51 - alterações.

Após o período de discussão, procedeu-se à votação. A proposta da comissão permanente foi aprovada por unanimidade, com 30 votos a favor.

A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 30 votos a favor.

25 de Maio de 2000. - O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Secretário, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 32 - Brandoa

(introdução de um novo artigo 11.º)

"Artigo 11.º

Os lotes definidos neste Plano de Pormenor poderão ser subdivididos ou agrupados desde que se mantenha o número de fogos previstos para esses lotes, bem como as áreas totais e parcelares previstas, assim como a área de implantação."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1924079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda