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Aviso 9515/2001, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 9515/2001 (2.ª série). - Por despacho de 17 de Maio de 2001 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil:

Manuel Joaquim da Silva, assistente administrativo especialista - nomeado, precedido de concurso, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a categoria de chefe de secção do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei 290/91, de 10 de Agosto, ficando posicionado no escalão 1, índice 330, da tabela remuneratória dos funcionários e agentes da Administração Pública, contida no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

6 de Julho de 2001. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Teresa Silva Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1923991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 290/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE FRANCISCO GENTIL (EM ANEXO), APROVADO PELO DECRETO LEI 445/85, DE 24 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL). ACRESCENTA AO ANEXO DO DECRETO LEI NUMERO 151/88, DE 28 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA OS QUADROS DE PESSOAL DAS ESCOLAS DE ENFERMAGEM, O QUADRO DE PESSOAL DE ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE FRANCISCO GENTIL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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