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Regulamento 80/2005, de 7 de Dezembro

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Sumário

Norma 13/2005-R - Altera a redacção dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma n.º 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro.

Texto do documento

Regulamento 80/2005

18 de Novembro de 2005

Norma 13/2005-R - apólices uniformes. - Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2005, de 10 de Novembro, produziu algumas alterações ao regime jurídico do pagamento dos prémios do contrato de seguro, com o principal objectivo de diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguro;

Tendo em consideração que apesar de as cláusulas constantes das apólices uniformes se adaptarem, automaticamente, a este novo regime jurídico, é de toda a conveniência, sob o ponto de vista da transparência, que aqueles clausulados se tornem perfeitamente claros para as várias partes envolvidas na sua contratação;

Tomando como princípio a prevalência do regime fixado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, sobre o da formação tácita do contrato previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho;

Considerando que, apesar da extensão das alterações introduzidas nas várias apólices uniformes, a republicação dos textos integrais levaria à adopção de uma norma demasiado extensa, pelo que parece mais adequado, nos casos em que tal se justifique, que o Instituto de Seguros de Portugal publique na sua página da Internet os textos consolidados dos clausulados agora alterados;

Tendo em atenção, ainda, o constrangimento que poderia decorrer de, por via indirecta, condicionar a forma de subscrição de cada uma das apólices uniformes, imperativo que conduz à necessidade de prever, em geral, a possibilidade da sua contratação a prémio variável ou como apólice aberta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho:

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

2 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 18.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 18.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

3 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades conservadoras de elevadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

4 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos auditores independentes, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

5 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos caçadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/96-R, de 18 de Abril, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não pode conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - Em caso de redução ou resolução antecipada do contrato, o tomador de seguro terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

6 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades instaladoras e ou montadoras de redes e aparelhos de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral de Geologia e Energia até oito dias antes da mesma ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

7 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de estiva, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

8 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades mediadoras imobiliárias, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de alteração ou resolução do contrato de seguro, a seguradora informará o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário no prazo máximo de 15 dias após a data em que estas produziram efeitos.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

9 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do revisor oficial de contas, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - No caso de alteração ou resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no prazo máximo de 15 dias após a data em que estas produziram efeitos, remetendo cópia da respectiva acta adicional no caso de se tratar de alteração à apólice.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

10 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades montadoras e ou reparadoras de componentes inerentes à adaptação de veículos à utilização de GPL, aprovadas pela norma 12/98-R, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral de Geologia e Energia até oito dias antes da mesma ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

11 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 17.º e 18.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, aprovadas pela norma 4/99-R, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 17.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 18.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

12 - Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º e 21.º das condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O montante do prémio a devolver em caso de resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 13.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através do envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.

8 - A não renovação ou resolução do contrato nos termos do n.º 5 não é oponível a sinistrados ou terceiros lesados, até 15 dias após a recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho das listagens referidas no número anterior.

9 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

10 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 15.º [...] Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

Artigo 16.º [...] 1 - O tomador de seguro obriga se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador de seguro obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos e de o contrato ser posteriormente resolvido, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 21.º [...] 1 - ...

a) Pelo valor das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de acidentes de trabalho ocorridos desde o momento da resolução do contrato até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 7 do artigo 13.º, no caso de resolução por falta de pagamento do prémio;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ..."

13 - Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º das condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, aprovadas pela norma 14/99-R, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 6.º Artigo 6.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O montante do prémio a devolver em caso de resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 11.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.

8 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

9 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 13.º [...] Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

Artigo 14.º [...] 1 - ...

2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado (seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte) obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos e de o contrato ser posteriormente resolvido, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º:

a) ...

b) ...

c) ..."

14 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas pela norma 5/2000-R, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos na data em que o segurado deixar de estar legalmente habilitado para o exercício da sua actividade, sendo o estorno de prémio processado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral da Empresa no prazo máximo de 15 dias após a data em que esta produziu efeitos.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

15 - Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovada pela norma 17/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 9.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.

3 - A seguradora só pode resolver o seguro obrigatório no vencimento do contrato, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual, ou, fora daquele vencimento, com fundamento previsto na lei.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Sempre que o contrato for resolvido, o tomador de seguro devolverá à seguradora o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.

6 - A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.

Artigo 10.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na comunicação da alienação do veículo à seguradora, o tomador de seguro da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.

5 - Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela seguradora calculado de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º Artigo 18.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento será comunicada pela seguradora à Direcção-Geral de Viação, com a indicação da matrícula da viatura segura, a identificação do tomador e as respectiva morada.

8 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

Artigo 19.º [...] 1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

2 - ..."

16 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 15.º e 16.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de incêndio, aprovadas pela norma 18/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 6.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência de sinistro mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.

7 - Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto do seguro, a seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas condições particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a mesma produz efeitos ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução aí previstas.

Artigo 15.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 16.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

17 - É aditada uma nova condição especial às seguintes apólices:

a) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma n.º 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

b) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

c) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades conservadoras de elevadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

d) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos auditores independentes, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

e) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos caçadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/96-R, de 18 de Abril, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

f) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades instaladoras e ou montadoras de redes de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

g) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de estiva, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

h) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades mediadoras imobiliárias, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

i) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do revisor oficial de contas, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

j) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades montadoras e ou reparadoras de componentes inerentes à adaptação de veículos à utilização de GPL, aprovadas pela norma 12/98-R, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

l) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, aprovadas pela norma 4/99-R, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

m) Apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela norma 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

n) Condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, aprovadas pela norma 14/99-R, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

o) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas pela norma 5/2000-R, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

p) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovadas pela norma 17/2000-R, de 21 de Dezembro;

q) Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio, aprovada pela norma 18/2000-R, de 21 de Dezembro;

com a seguinte redacção:

"Condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas 1 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo.

2 - A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

3 - Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.

4 - Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.

5 - A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao tomador de seguro para pagar a indemnização.

6 - A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas."

18 - São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto na presente norma.

19 - A presente norma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2005, aplicando-se aos contratos que venham a ser celebrados após essa data e aos contratos já existentes nessa data, no que respeita aos prémios ou fracções subsequentes que se vençam a partir de 1 de Março de 2006.

18 de Novembro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal. Regulamento 80/2005. - Norma 13/2005-R - apólices uniformes. - Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei 199/2005, de 10 de Novembro, produziu algumas alterações ao regime jurídico do pagamento dos prémios do contrato de seguro, com o principal objectivo de diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguro;

Tendo em consideração que apesar de as cláusulas constantes das apólices uniformes se adaptarem, automaticamente, a este novo regime jurídico, é de toda a conveniência, sob o ponto de vista da transparência, que aqueles clausulados se tornem perfeitamente claros para as várias partes envolvidas na sua contratação;

Tomando como princípio a prevalência do regime fixado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho, sobre o da formação tácita do contrato previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho;

Considerando que, apesar da extensão das alterações introduzidas nas várias apólices uniformes, a republicação dos textos integrais levaria à adopção de uma norma demasiado extensa, pelo que parece mais adequado, nos casos em que tal se justifique, que o Instituto de Seguros de Portugal publique na sua página da Internet os textos consolidados dos clausulados agora alterados;

Tendo em atenção, ainda, o constrangimento que poderia decorrer de, por via indirecta, condicionar a forma de subscrição de cada uma das apólices uniformes, imperativo que conduz à necessidade de prever, em geral, a possibilidade da sua contratação a prémio variável ou como apólice aberta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho:

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

2 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 18.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 18.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

3 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades conservadoras de elevadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

4 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos auditores independentes, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

5 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos caçadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/96-R, de 18 de Abril, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não pode conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - Em caso de redução ou resolução antecipada do contrato, o tomador de seguro terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

6 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades instaladoras e ou montadoras de redes e aparelhos de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral de Geologia e Energia até oito dias antes da mesma ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

7 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de estiva, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

8 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades mediadoras imobiliárias, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de alteração ou resolução do contrato de seguro, a seguradora informará o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário no prazo máximo de 15 dias após a data em que estas produziram efeitos.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

9 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do revisor oficial de contas, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - No caso de alteração ou resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no prazo máximo de 15 dias após a data em que estas produziram efeitos, remetendo cópia da respectiva acta adicional no caso de se tratar de alteração à apólice.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

10 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades montadoras e ou reparadoras de componentes inerentes à adaptação de veículos à utilização de GPL, aprovadas pela norma 12/98-R, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral de Geologia e Energia até oito dias antes da mesma ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

11 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 17.º e 18.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, aprovadas pela norma 4/99-R, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 17.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 18.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

12 - Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º e 21.º das condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O montante do prémio a devolver em caso de resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 13.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através do envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.

8 - A não renovação ou resolução do contrato nos termos do n.º 5 não é oponível a sinistrados ou terceiros lesados, até 15 dias após a recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho das listagens referidas no número anterior.

9 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

10 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 15.º [...] Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

Artigo 16.º [...] 1 - O tomador de seguro obriga se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador de seguro obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos e de o contrato ser posteriormente resolvido, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 21.º [...] 1 - ...

a) Pelo valor das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de acidentes de trabalho ocorridos desde o momento da resolução do contrato até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 7 do artigo 13.º, no caso de resolução por falta de pagamento do prémio;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ..."

13 - Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º das condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, aprovadas pela norma 14/99-R, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 6.º Artigo 6.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O montante do prémio a devolver em caso de resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 11.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.

8 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

9 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 13.º [...] Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

Artigo 14.º [...] 1 - ...

2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado (seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte) obriga-se ainda, sob pena de responder por perdas e danos e de o contrato ser posteriormente resolvido, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º:

a) ...

b) ...

c) ..."

14 - Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas pela norma 5/2000-R, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 7.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos na data em que o segurado deixar de estar legalmente habilitado para o exercício da sua actividade, sendo o estorno de prémio processado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º Artigo 8.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não poderá conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de redução ou resolução antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Direcção-Geral da Empresa no prazo máximo de 15 dias após a data em que esta produziu efeitos.

Artigo 16.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

15 - Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovada pela norma 17/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 9.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.

3 - A seguradora só pode resolver o seguro obrigatório no vencimento do contrato, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual, ou, fora daquele vencimento, com fundamento previsto na lei.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Sempre que o contrato for resolvido, o tomador de seguro devolverá à seguradora o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.

6 - A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.

Artigo 10.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na comunicação da alienação do veículo à seguradora, o tomador de seguro da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.

5 - Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela seguradora calculado de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º Artigo 18.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento será comunicada pela seguradora à Direcção-Geral de Viação, com a indicação da matrícula da viatura segura, a identificação do tomador e as respectiva morada.

8 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

Artigo 19.º [...] 1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.

2 - ..."

16 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 15.º e 16.º das condições gerais uniformes do seguro obrigatório de incêndio, aprovadas pela norma 18/2000-R, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º [...] 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - ...

Artigo 6.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A seguradora pode resolver o contrato após a ocorrência de sinistro mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.

7 - Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto do seguro, a seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas condições particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a mesma produz efeitos ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução aí previstas.

Artigo 15.º [...] 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas.

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 16.º [...] Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte."

17 - É aditada uma nova condição especial às seguintes apólices:

a) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados por instalações de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

b) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

c) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades conservadoras de elevadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

d) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos auditores independentes, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

e) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos caçadores, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/96-R, de 18 de Abril, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

f) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades instaladoras e ou montadoras de redes de gás, aprovadas pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

g) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de estiva, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

h) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades mediadoras imobiliárias, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

i) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do revisor oficial de contas, aprovadas pela norma 4/96-R, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

j) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades montadoras e ou reparadoras de componentes inerentes à adaptação de veículos à utilização de GPL, aprovadas pela norma 12/98-R, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

l) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, aprovadas pela norma 4/99-R, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

m) Apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela norma 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

n) Condições gerais uniformes do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, aprovadas pela norma 14/99-R, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

o) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas pela norma 5/2000-R, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelas normas n.os 11/2000-R, de 13 de Novembro, e 16/2000-R, de 21 de Dezembro;

p) Condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovadas pela norma 17/2000-R, de 21 de Dezembro;

q) Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio, aprovada pela norma 18/2000-R, de 21 de Dezembro;

com a seguinte redacção:

"Condição especial de contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas 1 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo.

2 - A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

3 - Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.

4 - Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.

5 - A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao tomador de seguro para pagar a indemnização.

6 - A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas."

18 - São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto na presente norma.

19 - A presente norma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2005, aplicando-se aos contratos que venham a ser celebrados após essa data e aos contratos já existentes nessa data, no que respeita aos prémios ou fracções subsequentes que se vençam a partir de 1 de Março de 2006.

18 de Novembro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/07/plain-192330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 142/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Decreto-Lei 122/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto-Lei 199/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho (altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, relativo ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao regime do seguro de responsabilidade civil automóvel) no concernente à produção de efeitos do regime consagrado no referido Decreto-Lei n.º 122/2005.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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