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Edital 308/2001, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 308/2001 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 20 de Junho de 2001 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

21 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Projecto de Regulamento do Horário de Trabalho da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

SECÇÃO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal que exerce funções na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (CMVRSA).

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho A duração semanal do trabalho é fixada no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário.

Artigo 4.º

Dispensa de marcação de ponto

Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo presidente da CMVRSA.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático, designado neste Regulamento por sistema de registo de ponto (SRP), colocado sob a responsabilidade do Núcleo de Recursos Humanos do Departamento de Administração e Finanças.

3 - Nos locais em que seja impossível a utilização do SRP este será substituído por um sistema de registo manual.

4 - O registo de ponto deve efectuar-se no início e no termo da cada período de trabalho.

5 - Exceptuam-se do determinado no número anterior os motoristas e outro pessoal em serviço externo ou os funcionários devidamente autorizados.

6 - A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário ou agente desde o último registo efectuado.

7 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcações ou situações de atraso não imputáveis aos interessados, serão ressalvadas mediante a rubrica do respectivo chefe sobre memorando elaborado pelo funcionário, quando comprovada a sua comparência no respectivo serviço.

8 - Findo o mês, o cômputo do tempo por cada funcionário ou agente será calculado pelos serviços do Núcleo de Recursos Humanos, dando origem aos mapas de registo de assiduidade, que serão remetidos, para conhecimento, ao respectivo superior hierárquico.

Artigo 6.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida dispensa mensal isenta de compensação até um máximo de cinco horas.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada em plataformas fixas, no todo ou em parte, desde que o funcionário ou agente seja previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Em situações pontuais, pode ainda ser concedida dispensa mensal em regime de compensação de duas horas, desde que não seja utilizada sequencialmente com a dispensa referida no n.º 1.

4 - As dispensas de serviço referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, o qual, se a dispensa for autorizada, será remetido ao Núcleo de Recursos Humanos no dia seguinte.

5 - As dispensas referidas no presente artigo não podem ser utilizadas por períodos inferiores a uma hora.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento dos serviços inicia-se às 9 horas e termina às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento normal decorre das 9 horas e 30 minutos às 15 horas.

Artigo 8.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.

2 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, podem ainda ser praticadas, nas situações previstas no presente Regulamento, as seguintes modalidades de horário:

a) Jornada contínua;

b) Trabalho por turnos;

c) Horário rígido.

3 - Em caso de inoperacionalidade da CMVRSA e por despacho do presidente da Câmara, é adoptada a modalidade de horário rígido.

SUBSECÇÃO I

Horário flexível

Artigo 9.º

Prestação diária de trabalho

1 - A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), por um intervalo mínimo e não fraccionado de um hora.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem cada período de trabalho consecutivo pode ser superior a cinco horas de trabalho.

3 - A prestação de serviço decorre, em conformidade com o mapa anexo ao presente Regulamento, entre as 8 horas e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas:

Para o pessoal administrativo:

1) De manhã - Das 10 às 12 horas;

2) De tarde - Das 14 às 16 horas.

4 - O não cumprimento integral de plataformas fixas, por motivo não devidamente justificado, pode implicar, no mês seguinte à sua ocorrência, a passagem ao regime de horário rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante o despacho do presidente da Câmara.

5 - Compete ao respectivo superior hierárquico verificar o cumprimento das plataformas fixas e decidir da alteração prevista na parte final do número anterior.

6 - Sempre que as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do presidente da Câmara, ser alterados enquanto se mantiverem aquelas condições.

Artigo 10.º

Flexibilidade

1 - É permitida a compensação de tempos de trabalho interdias, traduzida na possibilidade de diariamente se acumularem e transferirem créditos ou débitos de tempo, que serão ajustados mensalmente.

2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvo por dois períodos não consecutivos, relativos a créditos do mês anterior.

3 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias por imperiosas razões de serviço, como tal reconhecidas pelo respectivo superior hierárquico, transitam obrigatoriamente como créditos para o mês seguinte, num máximo de 14 horas.

4 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia, ou dias, do mês a que o débito respeita.

6 - A ausência às plataformas fixas ou atraso, sem autorização prévia, dá origem à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para a respectiva categoria.

SUBSECÇÃO II

Outras modalidades de horários

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, considerando-se seis horas e trinta minutos de trabalho efectivo.

3 - A redução referida no número anterior inclui o período de repouso previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos núcleos/serviços autorizados através de despacho do presidente da Câmara, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.

5 - Cabe aos dirigentes dos serviços ou aos responsáveis do núcleo/serviço onde a jornada contínua for adoptada garantir o eficaz funcionamento do serviço, distribuindo e escalonando os funcionários sujeitos a esta modalidade de horário da maneira que julgarem mais adequada, devendo os respectivos mapas de escalas, bem como as suas alterações, ser enviados ao Núcleo de Recursos Humanos.

6 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

O regime de trabalho por turnos é restrito aos funcionários e agentes a exercer funções no Núcleo de Salubridade e Resíduos Sólidos Urbanos, no Núcleo de Ligações à Rede e no Núcleo do Parque de Campismo e outros serviços em que a necessidade de efectuar este tipo de horário seja devidamente fundamentada e autorizada mediante despacho do presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 - No horário rígido a prestação de trabalho reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre entre as 9 horas e as 13 horas, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas, no período da tarde.

SECÇÃO III

Serviço externo

Artigo 14.º

Serviço externo

Sempre que seja necessário efectuar serviço externo, deve ser comunicada ao Núcleo de Recursos Humanos a respectiva autorização do superior hierárquico.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º

Infracções

O comprovado uso fraudulento do SRP, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento nos serviços a que se destina cessa a aplicação de quaisquer outros existentes.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 1º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)

Das 8 horas às 10 horas - margem móvel para entrada: duas horas.

Das 10 horas às 12 horas - período de presença obrigatória: duas horas.

Das 12 horas às 14 horas - margem móvel para almoço: duas horas, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora.

Das 14 horas às 16 horas - período de presença obrigatória: duas horas.

Das 16 horas às 19 horas - margem móvel para saída: três horas.

Junho de 2001 - O Vice-Presidente, Manuel José dos Mártires Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1922235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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