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Edital 305/2001, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 305/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes. - Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, em sessão de 23 de Fevereiro de 2001 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, conforme edital que se publica.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

13 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.

Regulamento de Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes.

Preâmbulo

Ao longo dos tempos, os jovens deste concelho, provenientes das famílias mais carenciadas, têm sido forçados à interrupção dos estudos, uma vez que a distância que os separa dos estabelecimentos de ensino superior, implicam encargos com transportes e alojamento incomportáveis para os respectivos agregados familiares.

A este factor acresce a dificuldade na obtenção dum emprego que permitisse o estatuto de estudante-trabalhador, forçando os mesmos a abandonar a terra para prossecução dos respectivos estudos ou, o que é mais grave, proceder à sua interrupção, desistindo duma carreira que a igualdade de oportunidades não deveria de modo algum permitir.

Por outro lado, e numa sociedade que se pretende justa e solidária, não se pode ficar indiferente a situações de agregados sobrevivendo, muitas vezes, em condições abaixo do limiar da dignidade humana e a outro drama que nos afecta sobremaneira - a exclusão social.

Consciente destas realidades e tentando minimizar os seus efeitos nefastos, esta autarquia tem, ao longo dos anos, e de formas que poderão, eventualmente, não ser as mais correctas, tido uma intervenção no sector.

É assim que através do presente Regulamento, elaborado por imposição legal, se pretende disciplinar tais intervenções cujo impacto social não é por demais de sublinhar.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal nas alíneas b) a d) do n.º 4, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoios e atribuição de subsídios, em parceria, aos residentes na circunscrição municipal, comprovadamente carenciados, nas seguintes áreas de intervenção social:

a) Auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria;

b) Combate à pobreza, à exclusão e à marginalidade;

c) Ingresso ou continuação de estudos no âmbito do ensino secundário e universitário.

2 - Excluem-se da alínea a) as situações abrangidas pelo RECRIPH, aprovado pelo Decreto-Lei 106/96, de 31 de Julho, e ainda pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro.

3 - A alínea c) não tem como destinatários os alunos que sejam abrangidos por regime especial.

Artigo 3.º

Iniciativa do procedimento

1 - O requerimento dos interessados na obtenção de auxílios económicos, poderá ser da sua iniciativa ou com base em processo desencadeado pela Câmara Municipal.

2 - Quando o procedimento se dever a iniciativa do órgão executivo municipal, terá que ser feita a devida publicitação, através dos meios adequados, designadamente da folha municipal e editais a afixar nos locais do estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente ao início do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 4.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente diploma, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.

Artigo 5.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos, quer de iniciativa oficiosa ou por intervenção dos particulares, deverão respeitar as exigências dos modelos-tipo a fornecer pelos serviços competentes da Câmara Municipal, caso os interessados deles prescindam.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior, deverão conter:

a) O nome do requerente;

b) O número fiscal do contribuinte;

c) O número e data do bilhete de identidade;

d) A residência;

e) O objecto da candidatura.

3 - Salvo os requisitos especiais de cada capítulo, deverão ser acompanhados:

a) Fotocópia da última liquidação do IRS, ou declaração emitida pela repartição de finanças, da isenção de entrega;

b) Fotocópia de declaração de IRC, nos casos aplicáveis;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia sob a composição do agregado familiar, e da situação de carência económica.

Artigo 6.º

Candidaturas

Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento-tipo, a obter junto dos serviços municipais.

Artigo 7.º

Comissão de apreciação

1 - As candidaturas serão apreciadas e graduadas por uma comissão, composta, conforme os casos, por:

a) Um membro do órgão executivo, designado pela Câmara Municipal, que preside;

b) O dirigente dos serviços administrativos;

c) O dirigente dos serviços técnicos de urbanismo;

d) Um técnico da área social;

e) Um representante de organismo local que tenha funções sociais.

2 - O dirigente dos serviços administrativos desempenhará a função de secretário da comissão.

3 - Da apreciação e graduação será lavrada acta.

Artigo 8.º

Regras de apreciação e graduação

A apreciação e a graduação serão feitas nos termos dos capítulos subsequentes, das regras do anúncio da abertura das candidaturas, e, no caso de lacunas, com recurso a regulamentos municipais.

Artigo 9.º

Prazo para apreciação

1 - Salvo motivo justificado, a comissão apreciará as candidaturas e fará a sua graduação, no prazo de 10 dias, a contar da data do encerramento do prazo de aceitação dos requerimentos e documentos anexos.

2 - Se, fundamentadamente, for necessária a prorrogação do prazo mencionado no n.º 1, será tal proposta pelo presidente da comissão ao presidente da Câmara Municipal.

3 - No caso do presidente da comissão ser simultaneamente o presidente da Câmara, será tal prorrogação solicitada à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Publicitação

A graduação das candidaturas e os benefícios concedidos, serão objecto de publicitação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Reclamação

Da graduação caberá reclamação, nos termos previstos nos artigos 161.º e 162.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Recurso hierárquico

Da rejeição da candidatura ou da lista de graduação, conforme os casos, caberá recurso hierárquico impróprio para a Câmara Municipal, a apresentar nos termos e prazos previstos nos artigos 160.º a 176.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Homologação

1 - A deliberação da comissão de apreciação de candidaturas está sujeita a homologação do presidente da Câmara Municipal, desde que este não seja o presidente da mesma comissão.

2 - Verificando-se que o presidente da Câmara é também o presidente da comissão, a acta será homologada pela Câmara Municipal.

3 - Da homologação caberá recurso nos termos do artigo 11.º

CAPÍTULO II

Auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece as regras de atribuição de apoios para a auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria e venda de lotes de terreno para habitação social.

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial regulado no presente Regulamento os indivíduos ou os agregados familiares em situação económica comprovadamente difícil, certificada pela respectiva Junta de Freguesia e comprovada pela comissão referida no artigo 7.º

2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

3 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, dois anos;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar ser proprietário de outro prédio ou fracção autónoma de prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

c) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar em curso qualquer empréstimo destinado à realização de obras na habitação a financiar.

4 - O prazo referido na alínea a) do número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão por um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.

Artigo 16.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários interessados do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;

b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 15.º;

f) Atestado da respectiva Junta de Freguesia, comprovativo do agregado familiar do requerente, e das condições de carência declaradas.

Artigo 17.º

Aprovação das candidaturas

1 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais, os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Em casos devidamente fundamentados poderá ser prorrogado o prazo a que se refere o n.º 1.

Artigo 18.º

Projectos de obras

1 - A Câmara Municipal fornecerá, a título gracioso, os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Os projectos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

Artigo 19.º

Apoio financeiro

1 - Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de 1 000 000$, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.

2 - Para aquisição de lotes de terreno para habitação própria, em loteamentos sociais promovidos para o efeito, a Câmara Municipal procederá à respectiva venda, a preços reduzidos e a fixar em deliberação que será ratificada pela Assembleia Municipal, permitindo o seu pagamento em quatro prestações trimestrais com respeito pelas demais condições previstas no regulamento de alienação dos lotes da Urbanização de Lagoa - Chamoim e Encosta do Cemitério - sede do concelho, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 9 de Abril de 1998 e ratificado pela Assembleia Municipal na sua reunião de 24 de Abril do mesmo ano.

Artigo 20.º

Execução das obras

As obras, exceptuando-se as situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas.

Artigo 22.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorrido, pelo menos 10 anos, após a sua atribuição.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 23.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão do subsídio.

Artigo 24.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com o índice de inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.

Artigo 25.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.

2 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.

Artigo 26.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - O subsídio a que se refere o artigo 18.º poderá ser substituído, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais, e do valor de utilização dos restantes, neste caso tendo em conta os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras de sua conta e responsabilidade.

CAPÍTULO III

Combate à pobreza, à exclusão e à marginalidade

SECÇÃO I

Combate à pobreza

Artigo 27.º

Âmbito da intervenção

O combate à pobreza poderá concretizar-se:

a) Através da atribuição de subsídios directos para aquisição de maquinaria e equipamentos que provoquem a ocupação remunerada do interessado, em trabalhos artesanais, ou no desenvolvimento de pequenas empresas familiares, bem como para atenuar encargos assumidos com situações adversas e para cuja satisfação estejam comprovadamente impossibilitados;

b) Através da atribuição de subsídios a entidades que promovam a real ocupação profissional dos pobres, por forma a diminuir o seu estado de pobreza, através dos rendimentos obtidos, fomentando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico do município;

c) Diminuindo as dificuldades sentidas pelos mais pobres, através do fornecimento de meios essenciais à vida, nomeadamente de artigos de cozinha, de dormida e de medicamentos;

d) Fornecer, aos mais necessitados, alimentos nas épocas do ano em que o trabalho sazonal diminua ou esteja parado.

Artigo 28.º

Levantamento da situação

1 - O levantamento das situações de extrema pobreza será feita pela intervenção das entidades vocacionadas para o efeito, designadamente pelas paróquias, por funcionários municipais e pelas juntas de freguesia.

2 - Os serviços municipais averiguarão através das relações da contribuição autárquica para existência de imóveis, e solicitarão informações às juntas de freguesia, no caso de não serem estas as proponentes, sobre a real situação económica da pessoa indicada.

Artigo 29.º

Requerimento

1 - Os interessados também poderão requerer a concessão de subsídios para os fins constantes do artigo 25.º

2 - O requerimento deverá conter:

a) Nome;

b) Número fiscal;

c) Residência;

d) Projecto a desenvolver;

e) Localização do projecto;

f) Maquinaria a adquirir;

g) Número de pessoas que se presume possam obter emprego;

h) Perspectivas de desenvolvimento;

i) Custo previsto para o projecto.

3 - Os projectos serão apreciados por serviços municipais, que emitirão proposta, devidamente fundamentada, para posterior deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Atribuição de subsídios

1 - A atribuição de subsídios é feita oficiosamente pela Câmara, mediante proposta fundamentada, com excepção do disposto no artigo anterior.

2 - Os subsídios atribuídos com base no artigo 27.º só serão pagos contra a apresentação da competente factura ou outro documento justificativo da despesa a confirmar pelos serviços municipais competentes.

3 - A Câmara Municipal deverá dar prioridade aos projectos desenvolvidos por mais do que uma pessoa carenciada, e tendo em conta a estabilidade do emprego a criar.

Artigo 31.º

Montantes dos subsídios

1 - O montante do subsídio a atribuir será estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta os interesses a desenvolver, e a melhoria da vida do requerente, seu agregado familiar e os montantes dos encargos assumidos, que dependerá da apreciação casuística de cada caso, tendo em conta, designadamente, a idade dos carentes, a possibilidade da angariação de meios de subsistência, a composição e idade do agregado familiar.

SECÇÃO II

Combate à exclusão e marginalidade

Artigo 32.º

Âmbito de intervenção

A intervenção nesta área poderá concretizar-se através da celebração de acordos com entidades e colectividades locais, por forma a ocupar os eventuais destinatários, através de trabalhos sazonais, que sejam simultaneamente formativos para uma real integração na vida em sociedade.

Artigo 33.º

Levantamento da situação

O levantamento da situação será efectuada oficiosamente pela Câmara Municipal, em colaboração com os agentes de autoridade local e demais instituições municipais.

Artigo 34.º

Ocupação dos destinatários

1 - A Câmara Municipal celebrará acordos de cooperação com entidades e colectividades que se proponham desenvolver projectos ocupacionais e, simultaneamente, formativos tendentes a uma real ocupação e integração na vida social activa.

2 - A Câmara suportará os encargos financeiros totais, ou parciais, desde que obtenha acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, tendo como base o salário mínimo nacional, para os vários sectores de actividade.

3 - Também poderá a Câmara Municipal proceder à ocupação temporária, e desde que necessária, de algumas pessoas em regime de prestação de serviços.

Artigo 35.º

Controlo da actividade

1 - A Câmara Municipal controlará directamente a ocupação e o investimento feito.

2 - As entidades cooperantes serão responsáveis civil e financeiramente, pela aplicação indevida do dinheiro do erário municipal.

CAPÍTULO IV

Ingresso ou continuação de estudos no âmbito do ensino secundário e universitário

Artigo 36.º

Âmbito

1 - O presente capítulo regula a atribuição de subsídios a estudantes do ensino secundário e universitário, provenientes de classes sociais desfavorecidas, desde que tenham que deslocar-se da sua localidade de residência para frequência dos estabelecimentos de ensino secundário ou e superior, ou por razões económicas do respectivo agregado familiar se vejam forçados a interromper os estudos.

2 - Não são abrangidos os alunos que beneficiem de outros subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 37.º

Admissão

A atribuição destes apoios dependerá da apreciação casuística de cada caso, tendo em conta, designadamente, a idade dos carentes, a possibilidade da angariação de meios de subsistência por si ou seu agregado familiar e composição e idade do mesmo agregado familiar.

Artigo 38.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura deverá observar o disposto no artigo 5.º, e ser complementados ainda com:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de qualquer bolsa de estudo ou subsídio semelhante.

2 - No caso do aluno já ser beneficiário de subsídio em ano anterior, terá que comprovar que obteve aproveitamento no ano em que foi contemplado com apoio municipal.

3 - Se o aluno não obtiver aproveitamento no ano em que foi subsidiado, ser-lhe-á dada uma segunda oportunidade, com uma redução de 25% nos montantes previstos em relação aos alunos que tiveram total aproveitamento.

Artigo 39.º

Âmbito

Os apoios a que se refere o presente capítulo abrangerão as despesas com livros, transportes e recurso a outros mecanismos que impeçam o abandono dos estudos, designadamente o fomento do estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 40.º

Critérios de atribuição

Os critérios de atribuição serão definidos anualmente por proposta da Câmara que fixará o rendimento per capita que permita o acesso a estes apoios, deliberação que será publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 41.º

Valores dos subsídios

1 - O valor dos subsídios a atribuir pela Câmara será determinado da seguinte forma:

a) 100% ou 50% do custo do respectivo transporte, de acordo com os critérios definidos no artigo anterior;

b) Fixação, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal da natureza e forma de apoio no tocante às outras situações.

§ único. Em situações de procura do primeiro emprego e dentro do fomento ao estatuto de trabalhador estudante, tendo em vista a não interrupção dos estudos, poderá a Câmara Municipal utilizar os mecanismos constantes da proposta aprovada em reunião de 10 de Agosto de 2000 respeitando os montantes e prazos nela referidos.

Artigo 42.º

Justificação das despesas

1 - O beneficiário, quando for caso disso, terá que justificar, através da apresentação de recibos, que efectivamente está a utilizar o subsídio atribuído no fim que lhe deu causa.

2 - O subsídio será pago em décimos mensais, cada um deles equivalente a um mês de aulas, só sendo abonado o décimo seguinte, em função da apresentação dos documentos justificativos da utilização do décimo anterior.

3 - Se os documentos apresentados forem de valor inferior ao décimo abonado adiantadamente, só haverá lugar ao reembolso da quantia efectivamente utilizada.

22 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1922224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 106/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios em regime de propriedade horizontal (RECRIPH).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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