Edital 304/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal. - Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:
Para efeitos de apreciação pública, e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro do Património, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 8 de Março de 2001, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).
13 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.
Projecto de alterações ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro.
Com a publicação no Diário da República da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, torna-se necessário alterar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, em vigor nesta autarquia, tendo em vista a sua adaptação a esta nova norma jurídica.
Assim, as alíneas a) e d) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas c) e d) do artigo 19.º, e o n.º 1 do artigo 21.º, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
1 - [...]
e) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;
f) [...]
g) [...]
h) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, um código de actividade e um número sequencial de inventário, que serão afixados nos próprios bens.
Artigo 12.º
3 - [...]
4 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
09) Alienação a título oneroso;
10) Alienação a título gratuito;
11) Furto/roubo;
12) Destruição ou demolição;
13) Transferência, troca ou permuta;
14) Devolução ou reversão;
15) Sinistro e incêndio;
16) Outros.
Artigo 19.º
6 - [...]
d) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, bem como aqueles em que é de todo impossível apurar o seu custo de aquisição, deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
e) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão seguir o seu percurso normal de amortizações, sendo que, para efeitos de balanço inicial deverá ter-se em conta o valor patrimonial líquido actual.
Artigo 21.º
3 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Classificador Geral do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
4 - [...]