de 27 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e da Comissão Instaladora do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar;Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, concede o grau de mestre em Química Teórica.
2.º
(Organização do curso)
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Química Teórica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.2 - Todas as referências adiante feitas a conselho científico entendem-se feitas aos conselhos científicos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e ao Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, que estabelecerão entre si as adequadas formas de coordenação.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Química Teórica.
4.º
(Áreas obrigatórias)
São áreas obrigatórias:a) Química Teórica;
b) Química Física.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de dois semestres lectivos.
6.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:a) Obrigatórias:
I) Química Física ... 5 II) Química Teórica ... 15 b) Opcionais:
Áreas I e II ... 5 Total ... 25
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Química ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula de candidatos cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o conselho científico poderá admitir a candidatura à matrícula no curso dos titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
9.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o artigo 9.º13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em:
a) Química Teórica;
c) Química Orgânica;
d) Química Analítica e Aplicada;
e) Química Inorgânica.
Ministério da Educação e Ciência, 14 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.