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Deliberação 1077/2001, de 21 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1077/2001. - Considerando que o Laboratório Sano, propriedade da sociedade Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., procedia ao fabrico de medicamentos nas instalações da Rua do Visconde das Devesas, 367, para o qual a Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., submeteu processo de licenciamento de armazém ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, processo este que não está concluído;

Considerando que o INFARMED fez deslocar às instalações da sociedade Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., sito na Rua do Visconde das Devesas, 367, uma equipa de inspectores que detectaram irregularidades que se prendem com a existência de instalações degradadas, sujas, com infiltrações de humidade e fungos, nas quais se procedia ao fabrico de medicamentos, fraccionamento de matérias-primas, fabrico de cosméticos e embalagem de dispositivos médicos;

Considerando que foram encontrados medicamentos contendo substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tendo sido igualmente encontrado 0,500 kg de ergotamina, substância pertencente à tabela V do Decreto-Lei 15/93, de 20 de Janeiro;

Considerando que o Laboratório Sano - Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., não possui autorização de fabrico e comercialização de medicamentos ao abrigo do Decreto-Lei 15/93, de 20 de Janeiro;

Considerando que foram detectadas dentro das instalações inspeccionadas grandes quantidades de inflamáveis em condições de armazenamento que constituíam grave risco para a integridade física das pessoas da zona residencial envolvente, dado que as instalações são uma garagem de um prédio de habitação com garagens nas quais existiam automóveis estacionados;

Considerando que os medicamentos eram fabricados sem controlo de qualidade, em condições de grave risco para a saúde pública e o armazenamento dos mesmos era feito sem condições no meio do lixo que era retirado do laboratório apenas uma vez por mês;

Considerando que o Laboratório Sano - Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., se encontra em clara violação do preceituado no Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, no que respeita a produção de medicamentos e às normas aprovadas pela Portaria 42/92, de 23 de Janeiro (Guia para o Bom Fabrico de Medicamentos);

Considerando que em face das graves situações detectadas a acção de inspecção, realizada no dia 4 de Maio de 2001, culminou com o encerramento das instalações da sociedade Laboratório Sano - Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda.:

Assim, por razões de perigo para a saúde pública, em virtude do não cumprimento das obrigações legais para o exercício da actividade, nomeadamente no que concerne ao Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e às normas do Guia para o Bom Fabrico de Medicamentos, aprovado pela Portaria 42/92, de 23 de Janeiro, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos do artigo 15.º, n.os 1, alínea d), 5 e 6, do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, delibera revogar as autorizações de introdução no mercado e ordenar a retirada do mercado de todos os medicamentos cujo titular é o Laboratório Sano - Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda., que constam da lista em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

A presente deliberação deve ser notificada à sociedade Laboratório Sano - Belfarmaco Produtos Farmacêuticos e de Cosmética, Lda.

14 de Maio de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal.

ANEXO

Nome comercial ... Forma famacêutica ... Apresentação ... Número de autorização de introdução no mercado

Dendoral ... Solução bucal ... Frasco de 5 g ... 9943704

Embrocação Sano ... Solução cutânea ... Frasco de 100 ml ... 2040194

Gridor ... Comprimidos ... 1 unidade ... 2485894

Gridor ... Comprimidos ... 20 unidades ... 2485795

Pasta Sano ... Pomada ... Bisnaga de 20 g ... 2109395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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