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Rectificação 641/2001 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Rectificação 641/2001 - AP. - Por ter saído com inexactidões no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, apêndice n.º 55, de 7 de Maio de 2001, procede-se às devidas rectificações. Assim:

A pp. 27, 29 e 30, onde se lê "ES de Caldas de Vilela" deve ler-se "ES de Caldas de Vizela".

A p. 27, onde se lê:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas secundárias abaixo referidas:"

deve ler-se:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas secundárias abaixo referidas:"

A p. 28, onde se lê:

"Transferido, nos termos do n.° 3 do artigo 18.° e artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 384/93, de 18 de Novembro, e n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46/85, de 22 de Fevereiro, o professor do quadro de nomeação definitiva da escola secundária abaixo referida:"

deve ler-se:

"Transferido, nos termos do n.° 3 do artigo 18.° e artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 384/93, de 18 de Novembro, o professor do quadro de nomeação definitiva da escola secundária abaixo referida:"

Onde se lê:

"Transferida, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.° e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46/85, de 22 de Fevereiro, a professora do quadro de nomeação provisória da escola secundária abaixo referida:"

deve ler-se:

"Transferida, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.° e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, a professora do quadro de nomeação provisória da escola secundária abaixo referida:"

Onde se lê "EB de 2,3 Tangil" deve ler-se "EB 2,3 de Tangil" e onde se lê:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, e n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas secundárias abaixo referidas:"

deve ler-se:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas EB 2,3 abaixo referidas:"

A p. 30, onde se lê:

"Nomeados, nos termos da alínea f) do artigo 5.°, n.° 1 do artigo 17.° e artigo 21.° Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, do Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, os professores da escola secundária abaixo referida:"

deve ler-se:

"Nomeados, nos termos da alínea f) do artigo 5.°, n.° 1 do artigo 17.° e artigo 21.° Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, os professores da escola secundária abaixo referida:"

Onde se lê "EB de Vila Cova" deve ler-se "EBI de Vila Cova" e onde se lê "EBA de Gondifelos" deve ler-se "EBI de Gondifelos".

A p. 31, onde se lê "5.° grupo (código 06):" deve ler-se "5.° grupo (código 05):"

A p. 33, onde se lê "1.° grupo A (código 26):" deve ler-se "11.° grupo A (código 25):"

A p. 34, onde se lê:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, e n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46/85, de 22 de Fevereiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas EB 2,3 abaixo referidas:"

deve ler-se:

"Transferidos, nos termos da alínea a) do artigo 5.° e artigo 21.º do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e alínea a) do n.° 1 dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de Janeiro, os professores do quadro de nomeação definitiva das escolas secundárias abaixo referidas:"

5 de Junho de 2001. - O Coordenador, Fausto Alves Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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