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Despacho 14951/2001, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 951/2001 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo plenário do senado desta Universidade em 28 de Junho de 2001, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica na íntegra o Regulamento do Mestrado em História e Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Secúlos XV a XVIII):

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História e Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV a XVIII), área de História ou área de Arqueologia.

Artigo 2.º

Reestruturação

O curso de mestrado em História e Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV a XVIII), adiante designado por curso, é reestruturado nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O curso visa a formação de especialistas nas áreas de História e de Arqueologia nas diversas regiões geográficas (África, Ásia América e Oceânia) em que os Portugueses exerceram a sua colonização e levaram a cabo contactos com outros povos e culturas. Dá-se ênfase não apenas ao estudo da documentação portuguesa e das perspectivas que a mesma permite conhecer como também às fontes produzidas pelas populações autóctones, à mundividência destas populações e à forma como perceberam a presença dos Portugueses.

Artigo 4.º

Ramo científico

O curso abrange o ramo científico de História e da Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV a XVIII) e compreende as seguintes áreas de especialização: História da Colonização das Áreas Atlânticas; História da Navegação; História das Relações dos Portugueses com as Civilizações Orientais; Arqueologia Náutica; Arqueologia Sub-Aquática, Arqueologia e Património da Expansão Ultramarina Portuguesa.

Artigo 5.º

Duração do curso

A duração do curso em qualquer dos ramos científicos é de quatro semestres.

Artigo 6.º

Organização e estrutura

1 - O curso é constituído por uma parte escolar e uma dissertação. Até ao termo da parte escolar (quatro semestres) será apresentada a dissertação.

2 - O curso encontra-se organizado de modo que a parte escolar abranja um total de 24 unidades de crédito (UC), das quais 18 UC correspondem ao aproveitamento das disciplinas indicadas no plano curricular e 6 UC correspondem à preparação da dissertação.

3 - A apresentação da dissertação constará da entrega de um plano pormenorizado acompanhado do parecer do orientador; esse plano deverá ser aprovado pelo conselho científico.

4 - A entrega da dissertação será efectuada no prazo de 12 meses após o termo da parte escolar do mestrado.

5 - A dissertação não deverá exceder 200 páginas (60 000 palavras), incluindo a bibliografia e excluindo os anexos.

6 - Os candidatos devem apresentar sete exemplares da dissertação.

Artigo 7.º

Plano curricular

1 - O plano curricular do curso é o seguinte:

2 - Os alunos da área de História devem escolher cinco ou seis dos seminários indicados a seguir, valendo cada um deles 3 UC:

a) História da Náutica e da Cartografia;

b) Brasil I e II;

c) Ilhas do Atlântico I e II;

d) Os Portugueses na Índia I e II;

e) Os Portugueses na Ásia Oriental I e II;

f) África a Sul do Saara I e II;

g) O Norte de África;

h) Os alunos que escolherem os dois seminários relativos ao Oriente podem optar por um língua asiática (dois níveis) em substituição de um seminário.

2.2 - Os alunos da área de Arqueologia devem escolher três ou quatro dos seguintes seminários, valendo cada um deles 3 UC:

a) Arqueologia Náutica;

b) Arqueologia Subaquática;

c) Legislação;

d) Museologia;

e) Arqueologia e Património I e II.

2.3 - Os alunos da área de Arqueologia devem escolher dois seminários do elenco proposto para a área de História de acordo com a área geográfica sobre a qual realizarão a sua dissertação de mestrado.

3 - Os alunos poderão optar por obter 3 UC num seminário de entre os seminários de pós-graduação oferecidos pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou por instituições com que a mesma tenha protocolos ou convénios que contemplem esta possibilidade.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores nos ramos científicos de História e de Arqueologia ou em áreas afins.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos com média de licenciatura inferior, mas cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à matrícula no mestrado os titulares de outras licenciaturas conferidas pelas universidades portuguesas ou com habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 9.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada a docentes do ensino superior e ou outras situações, se for caso disso;

b) Qual o número de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que nunca será inferior a 5 e superior a 20.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Currículo profissional;

c) Resultados de entrevista prévia.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a satisfação das necessidades e da procura por docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 11.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, efectuando-se através de trabalhos de investigação e ou de provas escritas, que poderão ser complementadas com trabalhos. Será feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte curricular do curso será a média aritmética de todas as disciplinas do curso.

4 - A não aprovação da terceira inscrição de qualquer seminário da parte curricular do mestrado implica a impossibilidade de prosseguir no curso.

Artigo 13.º

Dissertação de mestrado

1 - O tema de dissertação de mestrado deve enquadrar-se na área de especialização de um dos seminários do curso.

2 - O orientador da dissertação é livremente escolhido de entre os professores doutorados que sejam especialistas na área do respectivo tema, devendo, para tal, dar o seu acordo.

3 - É exigida a inscrição do tema da dissertação, bem como a responsabilidade da respectiva orientação, junto do professor-coordenador do curso de mestrado, o que deve ser feito até ao início do 3.º semestre.

Artigo 14.º

Regime de faltas

1 - Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos no curso que tenham a sua situação de frequência regularizada.

2 - A frequência considera-se regularizada sempre que se verifique uma participação individual mínima de dois terços das sessões.

Artigo 15.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os candidatos a doutoramento que tenham concluído o curso com a classificação final de Muito bom serão dispensados da apresentação de provas complementares.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade comprovativo da existência, na mesma, dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo que for decidido pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, desta Universidade.

28 de Junho de 2001. - O Vice-Reitor, J. Manuel Nazareth.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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