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Despacho 14950/2001, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 950/2001 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo plenário do senado desta Universidade em 28 de Junho de 2001, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica na íntegra o Regulamento do Curso de Mestrado em História e em Arqueologia Medievais.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História Medieval e Arqueologia Medieval.

Artigo 2.º

Reestruturação

O curso de mestrado em História e em Arqueologia Medievais, adiante designado por curso, é reestruturado nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O curso visa proporcionar uma preparação especializada nos domínios da História e da Arqueologia Medievais, tendo em vista a formação dos especialistas nas problemáticas, metodologias e fontes próprias do historiador medievalista.

Artigo 4.º

Ramo científico

O curso abrange o ramo científico da História e da Arqueologia Medievais.

Artigo 5.º

Duração do curso

A duração do curso é de quatro semestres.

Artigo 6.º

Organização e estrutura do curso

1 - O curso é constituído por uma parte escolar e uma dissertação. Até ao termo da parte escolar (quatro semestres) será apresentada a dissertação.

2 - O curso encontra-se organizado de modo que a parte escolar abranja um total de 24 unidades de crédito (UC), das quais 18 UC correspondem ao aproveitamento das disciplinas indicadas no plano curricular e 6 UC correspondem à preparação da dissertação.

3 - A apresentação da dissertação constará da entrega de um plano pormenorizado acompanhado do parecer do orientador; esse plano deverá ser aprovado pelo conselho científico.

Artigo 7.º

Plano curricular

1 - O plano curricular do curso compreende duas áreas: área da História e área da Arqueologia.

2 - À área da História correspondem as seguintes disciplinas:

a) Problemáticas;

b) Metodologias;

c) Tipologia das Fontes.

Práticas de investigação:

História Económica I;

História Económica II;

História Social I;

História Social II;

História Política I;

História Política II;

História Institucional I;

História Institucional II;

História Cultural I;

História Cultural II;

História das Mentalidades I;

História das Mentalidades II.

3 - À área da Arqueologia correspondem as seguintes disciplinas:

Arqueozologia e Arqueobotânica;

Protecção e Gestão do Património Arqueológico;

Museologia;

Conservação e Restauro;

Arqueologia Subaquática;

Arqueologia Medieval I;

Arqueologia Medieval II.

4 - Cada disciplina equivale a 3 UC.

5 - O funcionamento das disciplinas de cada área está condicionado pelo número de inscrições e pelas conveniências de serviço docente.

6 - Para os mestrandos de História a parte curricular do curso compreende a frequência opcional de seis disciplinas da respectiva área, podendo uma delas ser substituída por uma das que integram a de Arqueologia ou por um dos seminários de pós-graduação oferecidos quer pela FCSH quer por instituições com qua a mesma tenha protocolos ou convénios que contemplem essa possibilidade.

7 - Para os mestrandos de Arqueologia a parte curricular do curso compreende a frequência opcional de três disciplinas da respectiva área e três da de História, podendo qualquer delas ser substituída por um dos seminários de pós-graduação oferecidos quer pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas quer por instituições com que a mesma tenha protocolos ou convénios que contemplem essa possibilidade.

8 - Um diploma de pós-graduação atestando a conclusão da parte curricular do mestrado (18 UC) será passado a requerimento dos interessados.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores dos ramos científicos de História e de outras ciência sociais e humanas.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos com média de licenciatura inferior, mas cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à matrícula no mestrado os titulares de outras licenciaturas conferidas pelas universidades portuguesas ou com habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 9.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada a docentes do ensino superior e ou outras situações, se for caso disso;

b) Qual o número de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que nunca será inferior a 5 e superior a 20.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;

b) Currículo profissional;

c) Resultados de entrevista prévia.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a satisfação das necessidades e da procura por docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 11.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, efectuando-se através de trabalhos de investigação e ou de provas escritas, que poderão ser complementadas com trabalhos. Será feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte curricular do curso será a média aritmética de todas as disciplinas do curso.

4 - A não aprovação da terceira inscrição de qualquer disciplina da parte curricular do mestrado implica a impossibilidade de prosseguir no curso.

Artigo 13.º

Dissertação de mestrado

1 - O tema de dissertação de mestrado deve enquadrar-se na área das disciplinas de especializações temáticas.

2 - O orientador da dissertação é livremente escolhido de entre os professores doutorados que sejam especialistas na área do respectivo tema, devendo, para tal, dar o seu acordo.

3 - É exigida a inscrição do tema da dissertação, bem como a responsabilidade da respectiva orientação, junto do professor coordenador do curso de mestrado, o que deve ser feito até ao início do 3.º semestre.

4 - Em caso de não aprovação do plano de trabalho, o mestrando disporá de 60 dias para a sua reformulação. Findo este prazo, deverá fazer nova apresentação que será submetida à aprovação do conselho científico. A segunda rejeição determinará a impossibilidade de prosseguir a dissertação, mas não prejudica a conclusão da parte escolar.

5 - A entrega da dissertação será efectuada no prazo de 12 meses após o termo da parte escolar do mestrado.

6 - A dissertação não deverá exceder 200 páginas (cerca de 60 000 palavras), incluindo a bibliografia e excluindo os anexos.

7 - Os candidatos devem apresentar sete exemplares da dissertação.

Artigo 14.º

Regime de faltas

1 - Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos no curso que tenham a sua situação de frequência regularizada.

2 - A frequência considera-se regularizada sempre que se verifique uma participação individual mínima de dois terços das sessões.

Artigo 15.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os candidatos a doutoramento que tenham concluído o curso com a classificação final de Muito bom serão dispensados da apresentação de provas complementares.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O início de financiamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade comprovativo da existência, na mesma, dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Artigo 17.º

Júri de avaliação da dissertação

1 - O júri será composto por um mínimo de três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o orientador e outro pertencente a outra universidade.

2 - O presidente do júri será um professor da UNL do ramo científico do mestrado a designar pelo conselho científico, sob proposta do coordenador do mestrado.

3 - No caso de impedimento do presidente do júri será este substituído pelo coordenador do mestrado ou por quem este designar.

Artigo 18.º

Classificação final

A classificação final, através de votação nominal fundamentada, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, tendo os candidatos aprovados a classificação final de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo que for decidido pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade.

28 de Junho de 2001. - O Vice-Reitor, J. Manuel Nazareth.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1921183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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