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Portaria 1232/2005, de 28 de Novembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Monte Carvalho/Giesteira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cossourado, Linhares, Ferreira, Formariz e Moselos, município de Paredes de Coura (processo n.º 1327-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1232/2005
de 28 de Novembro
Pela Portaria 667-H4/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca Paredes de Coura a zona de caça associativa de Monte Carvalho/Giesteira (processo 1327-DGRF), situada no município de Paredes de Coura, com a área de 1677 ha, e não de 1829 ha, como consta na respectiva portaria, válida até 14 de Julho de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º e no n.º 1 do artigo 118.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por um período igual e com efeitos a partir de 15 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Monte Carvalho/Giesteira (processo 1327-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cossourado, Linhares, Ferreira, Formariz e Moselos, município de Paredes de Coura, com a área de 1677 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cossourado e de Ferreira, município de Paredes de Coura, com a área de 678 ha.

3.º A zona de caça associativa de Monte Carvalho/Giesteira após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2355 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.

5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Outubro de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-H4/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE COSSOURADO, LINHARES FERREIRA, FORMARIZ E MOSELOS, MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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