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Edital 294/2001, de 16 de Julho

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Texto do documento

Edital 294/2001 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal:

Torna público que, o executivo camarário, em reunião de 15 de Maio de 2001, deliberou, por maioria, aprovar o projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e sujeitar o mesmo a inquérito público, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem (aprovado em reunião de Câmara de 15 de Maio de 2001).

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99 de 6 de Agosto, estabelece o novo regime jurídico aplicável à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento turístico. Este diploma foi elaborado tendo em conta o princípio da simplificação, nomeadamente no que respeita às relações dos promotores dos empreendimentos turísticos com as entidades oficiais.

Na sequência daquele principio marcadamente assumido pelo legislador, transferiu-se para as autarquias a competência respeitante à regulamentação da instalação dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Pretende-se com o presente Regulamento reunir num único documento, todas as regras e princípios que devem nortear a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Objectivos deste Regulamento são, em última análise, a defesa do interesse dos consumidores e a promoção da qualidade da oferta do alojamento particular (que deve ser encarado pelos seus promotores não apenas na óptica do rendimento mas também da qualidade).

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, procede-se à seguinte regulamentação que será submetida à Assembleia Municipal para aprovação conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, após discussão pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casa de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias, os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licença de utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações: equipamento, mobiliário e decoração.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados, no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior por uma abertura não inferior a 1,2 m2, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e saneamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2.5 do anexo II do presente Regulamento;

g) Disporem de instalação de gás certificada por instalador devidamente credenciado;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser instruído com os elementos indicados ao anexo I deste Regulamento.

5 - A emissão da licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 8.º, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

Artigo 7.º

Licenciamento em edifícios já construídos

O licenciamento para utilização como estabelecimentos de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como dos pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros, da Autoridade de Saúde Pública e da Região de Turismo do Algarve.

Artigo 8.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 5 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu representante;

c) Um representante do serviço nacional de bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Algarve.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da realização da vistoria.

4 - A ausência da entidade referida na alínea d) do n.º 2, desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização.

7 - Sempre que ocorram fundadas dúvidas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Alvará de licença de utilização

1 - A licença de utilização é titulada por alvará que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

2 - A licença de utilização é concedida pelo presidente da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado ser notificado, no prazo de 15 dias após a tomada de decisão.

3 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

4 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

5 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 10.º

Caducidade da licença de utilização para hospedagem

1 - A licença de utilização para hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento, no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de força maior;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II deste Regulamento.

2 - Caducada a licença de utilização para hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Identifícação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem, de acordo com o tipo a que pertence, conforme o artigo 2.º

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que lhes não caibam ou características que não possuem.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais, ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará o registo dos nomes dos estabelecimentos de hospedagem, existentes no concelho, em livro próprio.

5 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional de turismo, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 13.º

Referência à classificação e nome

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem, é obrigatória a referência ao nome e classificação aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento apenas pode constar a classificação e nome.

Artigo 14.º

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Agir com violação dos padrões de comportamento moral e socialmente aceitáveis.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 15.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiveram dotadas de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 17.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 18.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ter instalados extintores de CO2 de acordo com o que for determinado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, devendo ainda os quartos das hospedarias ser dotados de um sensor iónico de detenção de fumos;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio, e o s números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos a exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 19.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento, cuja identificação deve ser comunicada à Câmara Municipal antes da entrada em funcionamento do estabelecimento ou nos cinco dias posteriores à substituição do anterior responsável.

Artigo 20.º

Informações

1 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes, as seguintes informações:

a) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

b) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

c) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação, registada, deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, adaptado à administração local, constante do anexo V.

5 - O livro de reclamações será adquirido na Câmara Municipal de Faro.

Artigo 22.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

3 - O responsável do alojamento particular não é obrigado a aceitar o prolongamento de estada do utente além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo sem limitações, de água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo onde estejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não fixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergências;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 26.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre o montante mínimo e máximo, de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável corresponde a 50 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior pode ser determinado pelo presidente da Câmara o encerramento do estabelecimento, no caso de violação do n.º 1 do artigo 6.º ou das alíneas a) ou c) do artigo 19.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, relativas à utilização de edificações.

2 - Os demais actos aqui regulados, nomeadamente, a vistoria, a emissão do alvará de utilização e abertura e encerramento de livro de registo, encontram-se igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 29.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem, devidamente licenciados, serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, onde deverá constar o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento:

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração do início de actividade ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal; (ver nota 1)

d) Planta à escala 1/2000, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Certificado da conformidade da instalação de gás, emitido por instalador devidamente credenciado;

f) Projecto de segurança contra incêndios, quando não tiver havido lugar ao licenciamento de obras específico para esta actividade.

(nota 1) Apresentação facultativa, devendo, no entanto, ser apresentado aquando do levantamento do alvará respectivo.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Faro:

(nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário/usufrutuário/locatário/titular do direito de uso/superficiário/mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem na classificação de ... (hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo e cujas principais características se descrevem a seguir.

Características:

I - Localização - (indicar morada):

Na residência do requerente __

Em edifício independente __

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal __

Número total de quartos duplos __

Número total de quartos simples __

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira __

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro __

Número de casa de banho privadas dos quartos __

Dispõem de água quente e fria __ __ (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes __

Número de salas comuns __

Número de salas de refeições __

Outras __ Quais ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água __ __ (sim/não)

Com reservatório de água __ __ (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento __ __ (sim/não)

Com telefone __ __ (sim/não)

Outras __ Quais ...

VI - Período de funcionamento:

Anual __ Sazonal __ de ... a ... (assinalar com X)

VII - Outras características a assinalar: ...

Faro, ... de ... de ...

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

...

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quartos simples - 10,50 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação;

l) Detector de incêndios iónico, nos quartos das hospedarias;

m) Planta com caminhos de evacuação e números de telefone de emergência.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas individualmente com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria e ser equipadas, no mínimo, com sanita, lavatório, bidé e duche.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede pública de saneamento, num raio de 100 m, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria, casa de hóspedes, ou quartos particulares.

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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