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Regulamento Interno 8/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Regulamento interno 8/2001. - Na reunião de 26 de Março de 2001 do Conselho Geral do Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV), foi aprovado o Regulamento Interno do Conselho Geral do Instituto Superior Politécnico de Viseu:

Disposições gerais

O presente Regulamento destina-se a dar cumprimento ao artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Viseu, tendo como objectivo completar e concretizar as disposições da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e dos Estatutos do ISPV.

Artigo 1.º

Constituição do conselho geral

1 - Constituem o conselho geral do Instituto:

a) O presidente do ISPV;

b) Os vice-presidentes;

c) O presidente da Associação Académica do ISPV;

d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de formação do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas do Instituto;

i) O administrador do IPV;

j) A administradora para a acção social.

2 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação sem direito a voto.

3 - O cargo de presidente do conselho geral será exercido por inerência pelo presidente do ISPV, nomeando este o vice-presidente e o secretário.

4 - Na ausência ou impedimento do presidente será este substituído pelo vice-presidente por ele nomeado.

Artigo 2.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

2 - O representante do pessoal não docente será eleito de entre todos os funcionários e agentes do respectivo corpo, com exclusão dos que previamente declararem a sua indisponibilidade.

3 - A designação referida na alínea h) do artigo 1.º recairá sobre instituições integradas num universo de possíveis representantes proposto pelos conselhos directivos ou directores das escolas.

4 - As instituições que aceitarem integrar o conselho geral designarão o seu representante.

5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato de acordo com o artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 3.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;

b) Um ano para os representantes dos discentes.

2 - A eleição dos representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto deverá ocorrer após o início de cada ano lectivo até ao dia 20 de Novembro.

3 - Perderá o mandato qualquer membro que perca a qualidade em que foi eleito.

Artigo 4.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos;

f) Aprovar alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto ou da unidade orgânica implicada;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização dos serviços técnicos e administrativos;

h) Fixar as taxas previstas na lei, bem como as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos;

i) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

j) Deliberar sobre a dispensa de prestação de serviço docente, no todo ou em parte, do presidente e vice-presidentes do Instituto, nos termos do artigo 15.º dos Estatutos do ISPV;

k) Decidir sobre a divisão, junção e extinção dos serviços sob proposta do presidente nos termos do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos do ISPV;

l) Aprovar o regulamento da prestação de serviços à comunidade nos termos do n.º 3 do artigo 43.º dos Estatutos do ISPV;

m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do Instituto;

n) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o regime estabelecido para os alunos nos termos do artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

Comissão permanente do conselho geral

1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e f) do n.º 1 do artigo 1.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - As reuniões da comissão permanente serão convocadas por iniciativa do presidente ou por requerimento dirigido ao presidente, subscrito pela maioria dos seus membros.

Artigo 6.º

Secção específica do conselho geral

1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do ISPV é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.

2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:

a) O presidente;

b) Dois docentes;

c) Dois estudantes;

d) Um representante do pessoal não docente.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos e suplentes.

4 - As reuniões serão convocadas pelo presidente.

5 - O modo de funcionamento das reuniões será proposto pelo presidente no início da reunião, sujeito a aprovação por maioria simples dos membros da secção específica.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O conselho geral funcionará em plenário, podendo, quando tal se justificar, nomear grupos de trabalho para analisar assuntos agendados para as suas reuniões.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre, em datas que lhe permitam exercer as competências de periodicidade anual.

3 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho geral, por sua iniciativa, por solicitação da comissão permanente ou por requerimento dirigido ao presidente, subscrito por um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, podendo ser convocadas com uma antecedência de quarenta e oito horas em caso de urgência justificada.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer dos elementos do conselho, desde que sejam da competência do conselho geral.

2 - A ordem do dia, a enviar com a convocatória, deverá ser acompanhada dos documentos que venham a ser sujeitos a apreciação durante a reunião.

3 - Em casos devidamente justificados, designadamente pelo seu volume, poderão os documentos a que se refere o número anterior serem postos à disposição para consulta, dispensando-se o seu envio aos membros do conselho.

Artigo 9.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 10.º

Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 11.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo os casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente a maioria relativa.

2 - Se for exigível a maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 12.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.

3 - Os membros do conselho geral podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 13.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho, sendo as respectivas deliberações aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros e respectiva publicação no Diário da República.

2 - As alterações ao Regulamento serão aprovadas também por maioria absoluta.

11 de Junho de 2001. - (Assinatura ilegível.).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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