Regulamento interno 8/2001. - Na reunião de 26 de Março de 2001 do Conselho Geral do Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV), foi aprovado o Regulamento Interno do Conselho Geral do Instituto Superior Politécnico de Viseu:
Disposições gerais
O presente Regulamento destina-se a dar cumprimento ao artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Viseu, tendo como objectivo completar e concretizar as disposições da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e dos Estatutos do ISPV.
Artigo 1.º
Constituição do conselho geral
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente do ISPV;
b) Os vice-presidentes;
c) O presidente da Associação Académica do ISPV;
d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o Instituto;
e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de formação do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas do Instituto;
i) O administrador do IPV;
j) A administradora para a acção social.
2 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação sem direito a voto.
3 - O cargo de presidente do conselho geral será exercido por inerência pelo presidente do ISPV, nomeando este o vice-presidente e o secretário.
4 - Na ausência ou impedimento do presidente será este substituído pelo vice-presidente por ele nomeado.
Artigo 2.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
2 - O representante do pessoal não docente será eleito de entre todos os funcionários e agentes do respectivo corpo, com exclusão dos que previamente declararem a sua indisponibilidade.
3 - A designação referida na alínea h) do artigo 1.º recairá sobre instituições integradas num universo de possíveis representantes proposto pelos conselhos directivos ou directores das escolas.
4 - As instituições que aceitarem integrar o conselho geral designarão o seu representante.
5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato de acordo com o artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 3.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;
b) Um ano para os representantes dos discentes.
2 - A eleição dos representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto deverá ocorrer após o início de cada ano lectivo até ao dia 20 de Novembro.
3 - Perderá o mandato qualquer membro que perca a qualidade em que foi eleito.
Artigo 4.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos;
f) Aprovar alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto ou da unidade orgânica implicada;
g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização dos serviços técnicos e administrativos;
h) Fixar as taxas previstas na lei, bem como as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos;
i) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
j) Deliberar sobre a dispensa de prestação de serviço docente, no todo ou em parte, do presidente e vice-presidentes do Instituto, nos termos do artigo 15.º dos Estatutos do ISPV;
k) Decidir sobre a divisão, junção e extinção dos serviços sob proposta do presidente nos termos do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos do ISPV;
l) Aprovar o regulamento da prestação de serviços à comunidade nos termos do n.º 3 do artigo 43.º dos Estatutos do ISPV;
m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do Instituto;
n) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o regime estabelecido para os alunos nos termos do artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 5.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e f) do n.º 1 do artigo 1.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.
2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - As reuniões da comissão permanente serão convocadas por iniciativa do presidente ou por requerimento dirigido ao presidente, subscrito pela maioria dos seus membros.
Artigo 6.º
Secção específica do conselho geral
1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do ISPV é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.
2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:
a) O presidente;
b) Dois docentes;
c) Dois estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos e suplentes.
4 - As reuniões serão convocadas pelo presidente.
5 - O modo de funcionamento das reuniões será proposto pelo presidente no início da reunião, sujeito a aprovação por maioria simples dos membros da secção específica.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O conselho geral funcionará em plenário, podendo, quando tal se justificar, nomear grupos de trabalho para analisar assuntos agendados para as suas reuniões.
2 - O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre, em datas que lhe permitam exercer as competências de periodicidade anual.
3 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho geral, por sua iniciativa, por solicitação da comissão permanente ou por requerimento dirigido ao presidente, subscrito por um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, podendo ser convocadas com uma antecedência de quarenta e oito horas em caso de urgência justificada.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer dos elementos do conselho, desde que sejam da competência do conselho geral.
2 - A ordem do dia, a enviar com a convocatória, deverá ser acompanhada dos documentos que venham a ser sujeitos a apreciação durante a reunião.
3 - Em casos devidamente justificados, designadamente pelo seu volume, poderão os documentos a que se refere o número anterior serem postos à disposição para consulta, dispensando-se o seu envio aos membros do conselho.
Artigo 9.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 10.º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 11.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo os casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente a maioria relativa.
2 - Se for exigível a maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 12.º
Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito.
3 - Os membros do conselho geral podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
Artigo 13.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho, sendo as respectivas deliberações aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros e respectiva publicação no Diário da República.
2 - As alterações ao Regulamento serão aprovadas também por maioria absoluta.
11 de Junho de 2001. - (Assinatura ilegível.).