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Acordo 65/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Acordo 65/2001. - Revisão do acordo de colaboração técnica e financeira. - Aos 12 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água (INAG), a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo), representada pelo director regional, e a Câmara Municipal de Arraiolos, representada pelo presidente, um acordo de cooperação técnica e financeira, que corresponde à revisão do acordo assinado em 30 de Março de 1999 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1999, e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de cooperação técnica e financeira para acções de pesquisa hidrogeológica e execução de obras de captação e adução, que visem o reforço das origens de água para abastecimento público às povoações de Santana do Campo, Vimieiro, Aldeia da Serra e Bardeira.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

a) Apoio técnico em acções de reforço das origens de água destinadas ao abastecimento das populações do concelho de Arraiolos;

b) Realização de furos de pesquisa e eventual captação de água subterrânea para o reforço dos sistemas municipais de abastecimento;

c) Execução de obras de adução;

d) Aquisição e instalação de equipamento de bombagem e tratamento de água, se necessário.

3 - A Câmara Municipal de Arraiolos será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo de colaboração

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes subscritoras do acordo, o período de vigência deste acordo tem início no dia imediato ao da sua assinatura e finda em 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Meios financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG, prestar apoio financeiro até 80% do montante global dos encargos das acções referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 em anexo.

2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite anual correspondente à participação financeira do INAG.

3 - O valor global das acções a financiar referidas na cláusula 1.ª terá como limite máximo o valor de 40 200 contos.

4 - Os investimentos em causa tiveram início no ano de 1999, criando-se com o presente acordo condições à sua finalização em 2001 com a seguinte distribuição anual:

Realizado - ano de 1999:

Investimento total - 24 000 contos;

Apoio do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território/INAG - 19 200 contos;

A realizar - ano de 2001:

Investimento total - 16 200 contos;

Apoio do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território/INAG - 12 960 contos.

5 - Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma(s) delas e outra(s) deficientemente dotada(s), poder-se-á fazer ajuste, dentro do valor global previsto, não havendo necessidade de proceder a revisão do acordo.

6 - São ainda da responsabilidade da Câmara Municipal de Arraiolos todas as despesas emergentes do estabelecimento de condições no local das obras para a sua realização, designadamente indemnizações e expropriações.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG e da DRAOT - Alentejo:

a) Emitir parecer técnico vinculativo sobre os estudos e projectos referentes às obras abrangidas pelo acordo;

b) Prestar apoio técnico no lançamento de concursos e no acompanhamento e fiscalização das obras e conferir os autos de medição;

c) Aprovar as propostas de adjudicação das obras;

d) As facturas e ou autos de medição deverão ser visados e aprovados pela DRAOT - Alentejo e enviados ao INAG;

e) Com a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Arraiolos a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data de assinatura deste.

2 - No âmbito do presente acordo, cabe à Câmara Municipal de Arraiolos:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e dos investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à apreciação do INAG todos os estudos e investimentos, com a respectiva programação material e financeira, que estejam inseridos no âmbito deste acordo;

d) Prestar todo o apoio logístico no local das obras que permitam a execução dos trabalhos e a acção de fiscalização e acompanhamento;

e) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do projecto;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente acordo sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Proceder à recepção das obras;

h) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultantes das obras que são objecto deste contrato, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema após a conclusão das obras que o constituem.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento

O acompanhamento e o controlo de execução do acordo de colaboração serão efectuados por uma estrutura constituída pelos representantes do INAG, que coordenará, da DRAOT - Alentejo e da Câmara Municipal de Arraiolos, que terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções integradas no acordo, a partir dos projectos de execução aprovados, até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Proceder à abertura e análise de propostas;

c) Acompanhar a execução física e financeira;

d) Elaborar relatório final da execução do acordo.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram a execução deste acordo estão inscritas no Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do INAG e asseguram a participação financeira do Estado na execução de projectos de investimento objecto do presente acordo de cooperação técnica e financeira.

2 - Em 2001 será utilizada a dotação correspondente inscrita no cap. 50, div. 05, subdiv. 02 - 0559, "Contratos-programa", projecto 006 - Apoios a programas regionais, C. E. 07.01.04, actividade 088 - Câmara Municipal de Arraiolos, acção 01 - Contr. .../2001, distrito de Évora (07).

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Alentejo é cobrada uma taxa de 2% do valor do financiamento efectuado pelo INAG dos investimentos realizados e que será repartido equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Alentejo.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento do INAG.

Cláusula 9.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis de circunstâncias que determinem os seus termos.

Cláusula 10.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 11.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Acções do acordo - Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1919931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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