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Despacho 14563/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 563/2001 (2.ª série). - I - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 12 878/2001 (2.ª série), do subdirector-geral, licenciado Carlos Manuel Frade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 2001, delego na chefe da Divisão de Alienação de Bens, licenciada Maria Fernanda Rebelo Pires Borges, as seguintes competências:

1 - Autorizar:

1.1 - A entrega no armazém desta Direcção-Geral de bens móveis que sejam considerados disponíveis e não tenham sido alienados pelos serviços afectatários;

1.2 - A remoção e destruição de móveis que se mostrem insusceptíveis de reutilização pelos serviços;

1.3 - Deslocações em serviço dos funcionários da unidade orgânica na área do distrito de Lisboa;

2 - Determinar:

2.1 - Prazos para os processos aguardarem a satisfação de diligências ou a recepção de registo ou outros documentos;

2.2 - A abertura de processos novos ou verbas dos já existentes;

2.3 - O arquivo de processos já concluídos;

3 - Promover:

3.1 - O encaminhamento das avaliações de bens móveis e imóveis, tendo em vista a alienação;

3.2 - As insistências necessárias à obtenção de informações ou documentos para instrução processual;

4 - Emitir certidões de elementos ou reproduções autenticadas de documentos não classificados constantes dos processos tratados no âmbito da unidade orgânica;

5 - Solicitar:

5.1 - Os elementos necessários a entidades públicas e privadas para o prosseguimento dos processos de alienação;

5.2 - Às direcções distritais (ou repartições concelhias) de finanças e conservatórias do registo predial:

5.2.1 - A inscrição de imóveis na matriz;

5.2.2 - O registo de imóveis nas conservatórias do registo predial;

5.2.3 - Informação sobre a situação matricial ou registral dos imóveis;

6 - Remeter:

6.1 - Guias de pagamento das quantias devidas ao Estado;

6.2 - Minutas de contratos, credenciais, termos de entrega, autos ou quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos em execução das decisões tomadas.

II - Delego ainda, no que se refere aos funcionários afectos à Divisão, as seguintes competências próprias previstas no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho:

1) A autorização para o início das férias e o seu gozo interpolado, de acordo com o mapa superiormente aprovado;

2) A justificação de faltas.

III - A subdelegação de competências implica a delegação de assinatura relativamente ao expediente ou correspondência necessária à instrução dos processos ou subsequentes à emissão de despacho, com excepção da correspondência dirigida a chefes de gabinete de membros do Governo, directores-gerais e equiparados ou subdirectores-gerais e presidentes de institutos públicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.

IV - O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando também por este ratificados todos os actos entretanto proferidos pela chefe da Divisão de Alienação de Bens, no âmbito das competências que ora lhe são subdelegadas, desde 18 de Setembro 2000.

26 de Junho de 2001. - O Director de Serviços, Hélio Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1919860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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