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Despacho 14545/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 545/2001 (2.ª série). - Considerando que no âmbito das medidas aprovadas pelo Governo em reunião do Conselho de Ministros realizada em 21 de Junho próximo passado, no que concerne ao Programa de Reforma da Despesa Pública, é dada uma particular ênfase à necessidade de dinamizar a unidade de tesouraria do Estado e de aplicar o regime de administração financeira do Estado a toda a Administração Pública;

Considerando que estas medidas podem e devem ser accionadas de imediato, pois preenchem lacunas na área financeira das Forças Armadas e contribuem para o aumento da eficiência da administração financeira do Estado;

Determino, ouvido o Conselho Superior Militar, reunido em 26 de Junho próximo passado:

1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos devem:

a) Proceder, no mais curto prazo possível, à abertura de contas junta da Direcção-Geral do Tesouro por forma a optimizar os recursos financeiros sob gestão;

b) Iniciar ou desenvolver, de imediato, contactos operacionais com a Direcção-Geral do Orçamento e o Instituto de Informática, visando a articulação entre si, em ordem à adopção do regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com particular destaque para a calendarização das fases da implementação daquele regime, por forma a que esta se mostre concluída até ao final de 2002.

2 - Os procedimentos aludidos nas alíneas do número anterior, logo que se mostrem executados e ou em curso, devem ser comunicados ao meu Gabinete para efeitos de acompanhamento permanente até à conclusão final.

28 de Junho de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1919842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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