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Decreto 40/82, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação o 2.º Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e o 4.º Protocolo Adicional ao mesmo Acordo.

Texto do documento

Decreto 40/82

de 5 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação o 2.º Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído em 15 de Dezembro de 1956, e o 4.º Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído em 16 de Dezembro de 1961, cujos textos originais e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa

2.º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E

IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Disposições relativas aos membros da Comissão Europeia dos Direitos do

Homem

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando que, nos termos do artigo 59.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, os membros da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (adiante designada por «a Comissão») gozam, durante o exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos nos termos desse artigo;

Considerando que importa definir e precisar esses privilégios e imunidades mediante um protocolo adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, acordam no que segue:

ARTIGO 1.º

Os membros da Comissão gozam, no exercício das suas funções e no decurso das viagens para ou de regresso do local das reuniões, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidades de prisão ou de detenção e de retenção de bagagem pessoal e imunidade de jurisdição pelos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo palavras e escritos;

b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;

c) Isenção, para os próprios e seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imigração e de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.

ARTIGO 2.º

1 - Nenhuma restrição de natureza administrativa, ou outra, pode ser imposta à livre deslocação dos membros da Comissão que se dirijam ou regressem do local de reunião da Comissão.

2 - Aos membros da Comissão são concedidas, em matéria aduaneira e de controle de câmbios:

a) Por parte do seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Por parte dos governos dos outros Estados Membros, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

ARTIGO 3.º

Com vista a assegurar aos membros da Comissão uma total liberdade de expressão e completa independência no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes reconhecida, mesmo após o termo do respectivo mandato, imunidade de jurisdição pelas palavras, escritos ou actos por eles praticados no cumprimento das suas funções.

ARTIGO 4.º

Os privilégios e imunidades são concedidos aos membros da Comissão não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar uma total independência no exercício das suas funções. Só a Comissão pode levantar as imunidades; tem não só o direito, mas o dever, de levantar a imunidade de um dos seus membros sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho, que dele se podem tornar Partes, mediante:

a) A assinatura sem reserva de ratificação;

b) A assinatura com reserva de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 6.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor após ter sido assinado sem reserva de ratificação, ou ratificado, por 3 Estados Membros do Conselho da Europa, nos termos do artigo 5.º 2 - Em relação a qualquer Estado Membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação, ou o ratifique, o presente Protocolo entrará em vigor a partir da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 7.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho a data da entrada em vigor do presente Protocolo e os nomes dos Estados Membros que o tenham assinado sem reserva de ratificação ou ratificado.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 15 dias do mês de Dezembro de 1956, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada a todos os governos signatários.

Pelo Governo da República da Áustria, Estrasburgo, 13 de Novembro de 1958:

H. Reichmann.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação:

P. H. Spaak.

Pelo Reino da Dinamarca:

Ernst Christiansen.

Pelo Governo da República Francesa, sob reserva de ratificação:

M. Faure.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha, sob reserva de ratificação:

Hallstein.

Pelo Governo do Reino da Grécia, sob reserva de ratificação:

Averoff Tossizza.

Pelo Governo da República Islandesa:

Gudm. J. Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana, sob reserva de ratificação:

G. Martino.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, sob reserva de ratificação:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos, Estrasburgo, 29 de Abril de 1957:

J. M. A. H. Luns.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Haakon Nord.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

R. Kumlin.

Pelo Governo da República Turca, sob reserva de ratificação, Estrasburgo, 25 de Setembro de 1957:

M. Borovali.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob reserva de ratificação:

W. D. Ormsby Gore.

Pelo Governo da República de Chipre, sob reserva de ratificação, Paris, 16 de Dezembro de 1961:

S. Kyprianou.

Pelo Governo da Confederação Suíça, sob reserva de ratificação, Estrasburgo, 15 de Abril de 1964:

H. Voirier.

Pelo Governo de Malta, sob reserva de ratificação, Paris, 12 de Dezembro de 1966:

George Borg Olivier.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

4.º PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E

IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Disposições relativas ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando que, nos termos do artigo 59.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada por «a Convenção»), os membros do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (adiante designado por «o Tribunal») gozam, durante o exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em aplicação deste artigo;

Considerando que importa definir e precisar os referidos privilégios e imunidades por meio de um protocolo adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris a 2 de Setembro de 1949, acordam no que segue:

ARTIGO 1.º

Para efeitos do presente Protocolo, o termo «juízes» designa tanto os juízes eleitos nos termos do artigo 39.º da Convenção como os juízes ad hoc designados por um Estado interessado ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Convenção.

ARTIGO 2.º

Os juízes gozam, no exercício das suas funções e no decurso das viagens efectuadas nesse exercício, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de retenção de bagagem pessoal e imunidade de jurisdição pelos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo palavras e escritos;

b) Isenção para eles e seus cônjuges de todas as medidas restritivas da sua liberdade de movimento: saída e entrada no país de residência e entrada e saída do país onde exercem funções, bem como de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros, nos países visitados ou por eles atravessados no exercício das suas funções.

ARTIGO 3.º

No decurso das deslocações efectuadas no exercício das suas funções, são concedidas aos juízes, em matéria aduaneira e de controle de câmbios:

a) Por parte do seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Por parte dos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos chefes de missão diplomática.

ARTIGO 4.º

1 - São invioláveis os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes e da Secretaria que se relacionem com a actividade do Tribunal.

2 - A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Tribunal, dos seus membros e da Secretaria não podem ser retidas ou censuradas.

ARTIGO 5.º

Com vista a assegurar aos juízes uma total liberdade de expressão e completa independência no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes reconhecida, mesmo após o termo do respectivo mandato, imunidade de jurisdição pelas palavras, escritos ou actos praticados no cumprimento das suas funções.

ARTIGO 6.º

Os privilégios e imunidades são concedidos aos juízes não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar uma total independência no exercício das suas funções.

Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, pode levantar as imunidades; tem não só o direito, mas o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

ARTIGO 7.º

1 - As disposições dos artigos 2.º a 5.º do presente Protocolo aplicam-se ao secretário do Tribunal e ao secretário-adjunto quando este o substitui, sem prejuízo dos privilégios e imunidades a que possam ter direito nos termos do artigo 18.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

2 - As disposições do artigo 18.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa aplicam-se ao secretário-adjunto do Tribunal no exercício das suas funções, mesmo que não aja na qualidade de secretário.

3 - Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são concedidos ao secretário e ao secretário-adjunto não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar o bom cumprimento das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária pode levantar as imunidades do seu secretário e do seu secretário-adjunto; têm não só o direito, mas o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

ARTIGO 8.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o presente Protocolo se aplicará a todos ou alguns dos territórios de que ele assegure as relações internacionais e aos quais, nos termos do artigo 63.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, esta Convenção se aplique.

2 - O Protocolo aplicar-se-á ao território ou territórios designados na notificação a partir do 30.º dia seguinte à data em que o Secretário-Geral do Conselho da Europa tiver recebido essa notificação.

ARTIGO 9.º

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho que dele se podem tornar Partes mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação;

b) Assinatura com reserva de ratificação, seguida de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 10.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor, após ter sido assinado sem reserva de ratificação, ou ratificado, por 3 Estados membros do Conselho da Europa, nos termos do artigo 9.º 2 - Em relação a qualquer Estado membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação, ou o ratifique, o presente Protocolo entrará em vigor a partir da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação.

ARTIGO 11.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 16 dias do mês de Dezembro de 1961, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada a todos os governos signatários.

Pelo Governo da República da Áustria:

Dr. Ludwig Steiner.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação:

M. Fayat.

Pelo Governo da República de Chipre, sob reserva de ratificação:

S. Kyprianou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

V. U. Hammershaimb.

Pelo Governo da República Francesa, sob reserva de aprovação parlamentar, à data da assinatura, o Governo da República Francesa declara que não aplicará as disposições da alínea b) do artigo 3.º:

M. Couve de Murville.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha, sob reserva de ratificação:

Schröder:

Pelo Governo do Reino da Grécia, sob reserva de ratificação:

Averoff Tossizza.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda, sob reserva de ratificação, Estrasburgo, 21 de Setembro de 1967:

Seán Gerard Ronan.

Pelo Governo da República Italiana, sob reserva de ratificação:

Carlo Russo.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, sob reserva de ratificação:

Pierre Wurth.

Pelo Governo do Reino dos Países-Baixos, para o território europeu:

J. M. A. H. Luns.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Einar Löchen.

Pelo Governo do Reino da Suécia, sob reserva de ratificação:

Leif Belfrage Pelo Governo da República Turca, Estraburgo, 1 de Junho de 1962:

M. Akbil.

Pelo Governo do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, sob reserva de ratificação:

Edward Heath.

Pelo Governo da Confederação Suíça, sob reserva de ratificação, Estrasburgo, 15 de Abril de 1964:

H. Voirier.

Pelo Governo de Malta, sob reserva de ratificação, Paris, 12 de Dezembro de 1966:

George Borg Olivier.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/05/plain-19191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19191.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Aviso 63/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Croácia assinado e ratifiado, em 11 de Outubro de 1997, em Estrasburgo, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo em 16 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Aviso 75/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Eslováquia ratificado, em 15 de Julho de 1997, em Estrasburgo, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Aviso 69/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Croácia assinado e ratificado, em 11 de Outubro de 1997, em Estrasburgo, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo em 15 de Dezembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Aviso 76/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Croácia ratificado, em 11 de Outubro de 1997, em Estrasburgo, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 15 de Dezembro de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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