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Edital 282/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Edital 282/2001 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 26 de Março de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento Municipal sobre o Conselho Municipal de Juventude de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

30 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tavira

Preâmbulo

A política de juventude desta autarquia deve sempre estimular a participação dos jovens na definição dos objectivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho e potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil, que devem ser sempre superados a tempo e com eficácia.

Só assim se consegue fortalecer a confiança entre os agentes da administração local e os jovens e corresponsabilizá-los na construção de uma sociedade mais justa, norteada pelos valores da ética e da moral.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foram consultadas as associações juvenis do concelho de Tavira nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência genérica da Assembleia Municipal para aprovar regulamentos e posturas sob proposta da Câmara Municipal de Tavira, dentro do quadro das suas atribuições legais.

Artigo 2.º

Definição, local de funcionamento e financiamento

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do concelho de Tavira, designado abreviadamente por CMJT, que se rege pelas disposições constantes no presente Regulamento.

2 - O CMJT funciona no edifício dos Paços do Concelho e os encargos financeiros resultantes do seu funcionamento serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 3.º

Natureza e funções

O CMJT é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Tavira que visa a promoção de uma política de juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJT é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal de Tavira, ou quem este delegar, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira, o qual, será eleito pelos respectivos pares;

c) Um representante de cada uma das associações juvenis, detentoras de personalidade jurídica, sediadas no concelho de Tavira e inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;

d) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Tavira;

e) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho de Tavira;

f) Um representante jovem por freguesia a designar pelas associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas e nela sediadas.

2 - Os elementos do CMJT, à data do início de cada mandato, deverão ter uma idade compreendida entre 16 e 30 anos, à excepção daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior que não ficam sujeitos a este limite de idade.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CMJT:

a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;

b) Analisar os problemas que afectam os jovens do concelho de Tavira aos mais diversos níveis;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre qualquer assunto de interesse para os jovens ou para o concelho e ainda sobre as opções do plano de actividades e orçamento do município;

d) Promover a participação da juventude na vida do município nas áreas mais directamente relacionadas com o âmbito deste órgão consultivo;

e) Emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito aos jovens, directa ou indirectamente, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal;

f) Constituir comissões especializadas, por missão, a título eventual;

g) Decidir sobre a justificação das faltas e a perda de mandatos;

h) Propor alterações ao Regulamento.

2 - O CMJT pode também desenvolver actividades próprias, carecendo as mesmas de aprovação da Câmara Municipal sempre que haja necessidade de suportar encargos financeiros.

Artigo 6.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMJT tomam posse perante o presidente, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMJT, consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMJT são designados, por um período de dois anos, tendo em conta as excepções referidas nos n.os 2 e 4.

2 - Os membros do CMJT não poderão ter um mandato temporalmente superior ao dos órgãos que representam, se for essa a situação, e renunciam automaticamente ao mandato sempre que perdem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.

4 - Os membros do CMJT poderão renunciar ao mandato antes do seu término devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 8.º

Substituições de representantes e perda de mandato

1 - Os representantes das organizações de juventude podem ser substituídos por quem a respectiva direcção designar, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões, fazendo-se munir de uma credencial emitida pela direcção, não incorrendo assim em falta.

2 - Perdem o mandato os membros do CMJT que faltem:

a) Injustificadamente, a duas reuniões seguidas;

b) A três reuniões seguidas.

3 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do CMJT.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento e reuniões

1 - O CMJT funciona em plenário.

2 - O CMJT pode aprovar a constituição de comissões especializadas, por missão, às quais se agregarão individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, caso haja nisso conveniência, cujo funcionamento não pode ser superior a um ano.

3 - O CMJT reúne ordinariamente uma vez por trimestre, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

4 - O CMJT pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros.

5 - Nas reuniões, o presidente do CMJT cooptará de entre os presentes, um ou dois elementos para o secretariar.

Artigo 10.º

Convocatória

1 - As reuniões do CMJT são convocadas pelo presidente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Em caso de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por modo expedito com a antecedência mínima de quatro dias.

3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, assim como a ordem de trabalhos.

4 - O presidente do CMJT pode convidar a participar nas reuniões entidades públicas ou privadas cuja presença considere útil à discussão da agenda.

5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.

Artigo 11.º

Justificação de faltas

1 - Compete ao presidente proceder à marcação das faltas aos elementos do CMJT, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é dirigido ao presidente por escrito e deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.

Artigo 12.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJT.

2 - Qualquer membro do CMJT pode solicitar ao presidente o agendamento de temas para discussão.

3 - Em todas as reuniões ordinárias, antes da ordem de trabalhos, haverá um período de 15 minutos para outros assuntos de interesse que qualquer dos presentes queira apresentar.

Artigo 13.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

2 - O CMJT pode reunir, meia hora depois da hora marcada para o seu início, desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As propostas e eventuais declarações de voto são feitas por escrito e anexadas à respectiva acta.

Artigo 14.º

Actas

1 - Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do CMJT deve ser lavrada acta, em que constem as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.

2 - As actas devem ser remetidas a cada um dos presentes no mais breve espaço de tempo e serem devolvidas devidamente rubricadas no prazo máximo de 15 dias após cada reunião.

3 - Do teor das actas dará o presidente do CMJT conhecimento público, através de edital e divulgação na comunicação social.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do presidente ou por maioria simples dos membros do CMJT desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as alterações ao Regulamento terão que ser aprovados pela Assembleia Municipal de Tavira.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do CMJT.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no final do prazo consignado para apreciação pública se nenhuma sugestão for apresentada no decurso do mesmo.

Aprovado em reunião de Câmara em 21 de Março de 2001.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Março de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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