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Edital 279/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Edital 279/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as alterações, abaixo assinaladas, ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, propostas pelo Conselho Municipal de Segurança, que a seguir se transcreve na íntegra:

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança dispõe deste Regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, este regulamento foi enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal convocou os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reuniu pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, em 9 de Junho de 2000 e foi, posteriormente, enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer do Conselho, que lhe introduziu alterações diversas, que foram definitivamente aprovadas na sessão ordinária daquele órgão deliberativo de 27 de Abril de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é urna entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo Conselho definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, são os seguintes:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das seguintes Juntas de Freguesia: Ourém (Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias), Fátima, Freixianda, Caxarias, Atouguia e Espite;

e) Um representante do Ministério Público da comarca de Ourém;

f) Os comandantes das forças de segurança sediadas na área do município de Ourém;

g) Os comandantes das corporações de bombeiros do concelho;

h) Um representante do Projecto Vida;

i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município: a assistente social do concelho; um representante das IPSS's; o presidente da Comissão de Protecção de Menores e um representante das instituições de recuperação e tratamento de toxicodependentes;

j) O representante das associações económicas, patronais e sindicais, até ao limite de três;

k) Os seguintes cidadãos ou instituições de reconhecida idoneidade: o Padre Carlos Querido da Silva, o Santuário de Nossa Senhora de Fátima, José Nunes Morgado, e Maria Alice Pereira.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal;

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das Reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, mediante convocação escrita, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória, para além da ordem de trabalhos, o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam nas competências deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da convocação da reunião, salvo se razões ponderosas justificarem outro procedimento por parte do presidente.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros;

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se verificando a situação prevista na parte final do número anterior o presidente fixará, desde logo, o dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Os projectos de parecer são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os projectos de parecer são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer tenha sido aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo ser emitidos pareceres intercalados por iniciativa própria do Conselho, ou a requerimento da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, quando as circunstâncias assim o justifiquem.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e para outras entidades que se julgue conveniente, para que seja dado cumprimento à alínea d) do artigo 2.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão interpretadas de acordo com o Código do Procedimento Administrativo e da lei geral aplicável.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

31 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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