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Aviso 5413/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5413/2001 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 5 de Março do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de Abril último, entra em vigor, 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício do Departamento Técnico de Fomento.

14 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Face à actual e crescente mudança do tecido social e à cada vez maior demanda e procura do ensino superior por parte de jovens oriundos de famílias economicamente carenciadas e socialmente frágeis, a intervenção das autarquias é constantemente solicitada no apoio social à comunidade. Sucede que há alguns anos a esta parte atribui esta Câmara Municipal bolsas de estudo a jovens que frequentam o ensino superior.

Contudo, em virtude das sucessivas alterações ao Regulamento existente, parece pertinente a elaboração de um novo regulamento segundo os termos a seguir enunciados.

Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 6 de Novembro de 2000.

Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 118.º do Códdico do Procedimento Administrativo, não tendo surgido qualquer sugestão aquando da apreciação pública para recolha de sugestões durante 30 dias.

O presente Regulamento teve aprovação final na reunião desta Câmara Municipal de 5 de Março de 2001 e na Assembleia Municipal do dia 20 de Abril do mesmo ano.

Artigo 1.º

A atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Lousada rege-se pelas disposições do presente Regulamento, tendo como lei habilitante a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

O número de bolsas e respectivos montantes ou valores serão objecto de decisão pelo executivo camarário no início de cada ano lectivo.

Artigo 3.º

Podem candidatar-se à atribuição das bolsas de estudo os estudantes que frequentem o ensino superior e que residam no concelho de Lousada há mais de cinco anos.

Artigo 4.º

As candidaturas deverão ser apresentadas sob a forma de requerimento, onde se identifique expressamente o nome do candidato, filiação, morada, telefone, estabelecimento de ensino superior que frequenta, composição e rendimentos individuais do agregado familiar do candidato ou, para o caso de este viver sozinho, documento comprovativo do seu rendimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência passado pela junta de freguesia comprovativo de que reside no concelho de Lousada há mais de cinco anos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e fotocópia do número de contribuinte;

c) Documento comprovativo de que se encontra matriculado em estabelecimento do ensino superior;

d) Documento comprovativo da classificação obtida no último ano lectivo e ou dos exames de admissão ao curso superior;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela segurança social;

f) Declaração do modelo do IRS e respectivos anexos do ano imediatamente anterior ao ano da candidatura com a aposição do carimbo comprovativo de entrada na respectiva repartição de finanças;

g) Documentos comprovativos da composição do agregado familiar;

h) Atestado comprovativo da situação económica do agregado familiar passado pela junta de freguesia;

í) Encargos com a habitação - renda, encargos bancários.

Artigo 5.º

Serão considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar as seguintes situações:

Possuir no seu agregado familiar pessoas com grau de deficiência elevada ou doenças crónicas, devidamente comprovadas, que, pela sua gravidade, as despesas extraordinárias acarretadas restrinjam o seu rendimento per capita [entregar documento(s) comprovativo(s)].

Artigo 6.º

1 - Analisadas as candidaturas e feita a selecção dos candidatos vencedores será elaborada uma lista provisória a fixar nos lugares de estilo.

2 - No prazo de oito dias a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma para o executivo municipal.

Artigo 7.º

Todos os candidatos que prestem falsas declarações e que venham a ser contemplados com bolsas de estudo serão imediatamente excluídos e sujeitos ao procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 8.º

Os concorrentes deverão entregar toda a documentação até do dia 31 de Outubro de cada ano ou, excepcionalmente, noutra data a definir pelo executivo, na secretaria da Câmara Municipal, a quem competirá organizar os processos de candidatura.

Artigo 9.º

As bolsas serão atribuídas em função do aproveitamento satisfatório obtido no ano lectivo anterior e do rendimento do agregado familiar.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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