Portaria 701/83
de 22 de Junho
O artigo 42.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, determina que os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde se devem adaptar ao previsto nesse diploma no prazo de 90 dias.
Não tendo sido possível dar cumprimento a essa disposição na parte respeitante ao limite temporal estabelecido, urge, desde já, tomar medidas que facilitem a integração dos médicos nos quadros hospitalares.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que em todos os quadros de estabelecimentos ou serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que prevejam a existência de lugares de chefe de serviço hospitalar ou de chefe de clínica e de assistente hospitalar ou de especialista seja autorizada a ocupação, mediante concurso, de lugares disponíveis da categoria de chefe de serviço ou de chefe de clínica por médicos com a categoria de assistente hospitalar, os quais manterão esta categoria e o correspondente vencimento, em conformidade com a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Assinada em 21 de Maio de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.