Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 214/2001, de 5 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 214/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.18.00/OF-01 P. D., em 18 de Junho de 2001, uma alteração ao Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, e pelas deliberações da Assembleia Municipal de Tomar de 29 de Maio de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1998, de 23 de Abril de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 8 de Outubro de 1999, e de 29 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste em admitir, no âmbito da elaboração de plano municipal de ordem inferior ou de operação de loteamento, a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica do edifício o justificar, nos espaços urbanos de nível III, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 23 de Fevereiro de 2001, que aprovou esta alteração e a alteração à alínea a) do artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

21 de Junho de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

1.ª sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2001

Minuta de deliberação

Entrando no ponto dois da ordem de trabalhos - discussão e votação da deliberação de câmara tomada na reunião de 15 de Janeiro de 2001, sobre a "Alteração ao PDM sujeita a regime simplificado - admissão de pisos em cave em espaços urbanos de nível III quando a morfologia do terreno o justifique", ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro - o presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para uso da palavra, tendo-se verificado a intervenção do presidente da Câmara Municipal.

Não havendo mais inscrições, o presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada, por unanimidade, quando estavam presentes 28 deputados municipais.

Esta deliberação foi tomada em minuta.

Artigo 33.º

Espaços urbanos de nível III

...

a) A elaboração de PMOT de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:

Densidade bruta máxima - 20 fogos/ha;

Índice de construção bruta máxima - 0,2;

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica do edifício o justifiquem;

Infra-estruturas:

Água - ligação à rede pública;

Esgotos - sistemas autónomos com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que exista;

Electricidade - ligação à rede pública;

b) ...

c) ...

d) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1917874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda