Pelo despacho conjunto 638/99, de 5 de Agosto, foi criada uma comissão, tendo o mandato dos seus membros entretanto cessado.
Atenta a imposição legal e a natureza das competências que a lei lhe atribui, é imperioso nomear uma nova comissão para o acompanhamento da execução do regime de internamento compulsivo. Assim ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º da Lei 36/98, de 24 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É constituída a comissão para acompanhamento da execução do regime jurídico do internamento compulsivo, prevista no capítulo II da Lei da Saúde Mental, seguidamente designada por comissão.
2 - A comissão tem sede em Lisboa, nas instalações da Direcção-Geral da Saúde.
3 - A comissão é composta pelos membros seguintes:
a) Dr. Fernando Manuel Rodrigues dos Santos Vieira, assistente graduado em psiquiatria e director do serviço de psiquiatria forense na delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, que preside;
b) Dr. António Miguel Cotrim Talina, assistente hospitalar de psiquiatria do Hospital de São Francisco Xavier;
c) Dr.ª Alexandra Neto Anciães, psicóloga clínica, com contrato de avença em tempo parcial na delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Mestre Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, procurador-adjunto e docente do Centro de Estudos Judiciários;
e) Dr. António João Casebre Latas, magistrado judicial;
f) Dr. Carlos Humberto Marques Paiva de Almeida, procurador da República no círculo judicial de Lisboa;
g) Dr.ª Maria de Lurdes Ferreira da Silva Gouveia de Oliveira, autoridade de saúde pública no Centro de Saúde de Benfica;
h) Prof. Doutor Mário de Castro Hipólito, presidente da Federação Nacional das Associações de Famílias Pró-Saúde Mental e consultor do Museu de Calouste Gulbenkian.
4 - O mandato dos membros da comissão é de três anos.
5 - Os encargos resultantes das deslocações dos membros de comissão, nomeadamente os referentes a transportes e ajudas de custo, são suportados pelo Ministério da Justiça relativamente aos membros referidos nas alíneas d) a f) e pelo Ministério da Saúde quanto aos outros membros.
6 - O apoio técnico e administrativo à actividade da comissão é suportado pela Direcção-Geral da Saúde.
7 - A comissão reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
8 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, metade dos membros.
9 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, metade dos membros.
10 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
21 de Outubro de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.