Lei 55/2005
de 18 de Novembro
Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
a) Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
b) Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;
c) Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;
d) Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;
e) Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;
g) Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;
h) Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;
i) Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;
j) Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
l) Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;
m) Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
n) Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro;
b) Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro;
c) Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/125/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro;
d) Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos:
a) Condicionar o exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;
b) Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto de um pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si emitidos;
b) Definir os termos em que a divulgação referida na alínea anterior pode ser diferida, de acordo com o regime previsto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º 2003/124/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro;
c) Concretizar a definição de informação privilegiada de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/124/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro;
d) Estabelecer o regime de elaboração e manutenção das listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, bem como os deveres de informação relativos a essas listas, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/72/CE , da Comissão, de 29 de Abril;
e) Estabelecer a proibição genérica de transmissão ou utilização de informação privilegiada, fora do âmbito normal das suas funções, dirigida a qualquer pessoa que dela tenha ou devesse ter conhecimento;
f) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas;
g) Estabelecer o regime da informação que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente no seu sítio na Internet, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, da sua regulamentação e da legislação conexa;
h) Estabelecer que a violação dos deveres que integrem os regimes referidos no presente artigo constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
i) Estabelecer a prevalência do processo criminal sobre o processo de contra-ordenação nos casos em que o facto constitua simultaneamente crime de abuso de informação e contra-ordenação e seja imputável ao mesmo agente, pelo mesmo título de imputação subjectiva.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas com eles relacionadas.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime da comunicação de transacções relativas a acções de um emitente de valores mobiliários admitidas à negociação em mercado regulamentado ou de instrumentos financeiros com elas conexas, pelos dirigentes desses emitentes e pessoas ou entidades com eles relacionadas, de acordo com o disposto na Directiva n.º
2003/6/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º
2004/72/CE
, da Comissão, de 29 de Abril;
b) Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;
c) Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2004/72/CE , da Comissão, de 29 de Abril;
d) Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva n.º
2003/124/CE
, da Comissão, de 22 de Dezembro;
b) Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva n.º
2004/72/CE
, da Comissão, de 29 de Abril;
b) Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;
c) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;
d) Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
e) Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
f) Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
g) Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
h) Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:
a) Especificar que no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º 2004/72/CE , da Comissão, de 29 de Abril;
c) Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
d) Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que qualquer pessoa não abrangida pelos n.os 1 e 2 desse preceito que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, seja punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
e) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas.
Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime do crime de manipulação de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro:
a) As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública;
b) As operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das partes civis, penas acessórias, apreensão das vantagens do crime e deveres de denúncia relativamente a crimes de abuso de informação e manipulação de mercado.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer um regime específico de constituição de partes civis, pessoas singulares ou entidades colectivas, nos processos por crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos associadas a esses crimes;
b) Estabelecer um regime específico de apreensão e perda das vantagens do crime, obtidas pelo arguido ou por terceiros, incluindo pessoas colectivas, em processos por abuso de informação ou manipulação de mercado, cujos montantes são afectos à reparação dos lesados e o remanescente declarado perdido a favor do Estado e do Sistema de Indemnização dos Investidores;
c) Estabelecer a aplicabilidade, no âmbito dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários, das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e das medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
d) Estabelecer o regime específico do dever de denúncia a que ficam vinculados os intermediários financeiros, quanto aos crimes de abuso de informação e manipulação de mercado, incluindo os deveres de segredo associados a esse facto e o regime de exclusão de responsabilidade pelo cumprimento de tais deveres, de acordo com a Directiva n.º 2003/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e com a Directiva n.º 2004/72/CE , da Comissão, de 29 de Abril.
Artigo 11.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às demais matérias de direito de mera ordenação social
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que as contra-ordenações previstas no Código dos Valores Mobiliários respeitam tanto à violação de deveres consagrados naquele Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais quer comunitárias, e sua regulamentação que digam respeito a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime de informação relativa a qualquer uma destas matérias;
b) Estabelecer que a violação do dever de recusar ordens e do dever de aceitar ordens por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
c) Estabelecer que a violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
d) Estabelecer que a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
e) Estabelecer a não aplicabilidade da proibição da reformatio in pejus aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, devendo tal menção constar das decisões finais que admitam impugnação ou recurso;
f) Estabelecer que, sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM altere as condições e os termos de cumprimento de um dever constante da lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à escolha de um dos regimes que se revele concretamente mais favorável.
Artigo 12.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.