Portaria 489/83
de 28 de Abril
Na minuta anexa à Portaria 434/73, de 23 de Junho, que contém o modelo tipo dos contratos de direito de superfície a celebrar pelo GAS fixou-se, no seu artigo 3.º, para os casos de mora no pagamento das prestações superficiárias, uma taxa de juro de 12% ao ano, enquanto no seu artigo 8.º, para os casos de pagamento de prestações de indemnizações por reversão, se fixou a taxa de juro de 6% ao ano.
Verificando-se, contudo, até pelo espaço de tempo decorrido, que tais taxas se encontram desfasadas da realidade, nada justificando, aliás, a aplicação de taxas diferentes em situações homólogas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 3.º, da minuta de contrato de constituição de direito de superfície, anexa à Portaria 434/73, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Pela mora no cumprimento vencer-se-ão juros à taxa anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1%.
2.º É suprimido o n.º 4-A do referido artigo 3.º
3.º O n.º 5 do artigo 8.º da minuta de contrato de constituição de direito de superfície, anexa à Portaria 434/73, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
5 - O pagamento pelo GAS da indemnização de que trata este artigo poderá ser feito em prestações distribuídas por um prazo máximo de 5 anos, pagando então o GAS um juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescido de 1%.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se aos contratos de direito de superfície celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 13 de Abril de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.