Portaria 488/83
   
   de 27 de Abril
   
   Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade  do Porto;
  
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   1.º
   
   (Criação)
   
   A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, concede o grau de  mestre em Materiais e Processos de Fabrico.
  
   2.º
   
   (Organização do curso)
   
   O curso especializado conducente ao mestrado em Materiais e Processos de  Fabrico, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema  de unidades de crédito.
  
   3.º
   
   (Área científica)
   
   A área científica do curso é a de Ciências dos Materiais.
   
   4.º
   
   (Áreas científicas e unidades de crédito)
   
   As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso  são:
  
   a) Materiais ... 8
   
   b) Comportamento Mecânico ... 5,5
   
   c) Processos ... 10
   
   Total ... 23,5
   
   5.º
   
   (Duração normal)
   
   A duração normal do curso é de um ano lectivo.
   
   6.º
   
   (Precedências)
   
   A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
   
   7.º
   
   (Habilitações de acesso)
   
   1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em  Engenharia Mecânica e Engenharia Metalúrgica ou em áreas afins ou os titulares  de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14  valores.
  
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou com habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
   8.º
   
   ("Numerus clausus»)
   
   1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro  da Educação.
  
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º
   9.º
   
   (Critérios de selecção)
   
   1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho  científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
  
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
   b) Currículo académico, científico e técnico;
   
   c) Experiência docente.
   
   2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas  no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de  outros estabelecimentos de ensino.
  
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
   10.º
   
   (Regime geral)
   
   As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação  de conhecimento e de classificação para as disciplinas que integram o curso,  serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não  forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do  curso.
  
   11.º
   
   (Calendário)
   
   Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados  pelo despacho a que se refere o n.º 8.º
  
   12.º
   
   (Dispensa das provas complementares de doutoramento)
   
   Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o  n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção  do grau de doutor em Engenharia nas especialidades de:
  
   a) Produção;
   
   b) Projecto de Máquinas.
   
   13.º
   
   (Início de funcionamento)
   
   A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela  Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa  concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 12 de Abril de 1983.
   
   O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      