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Resolução do Conselho de Ministros 180/2005, de 17 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 25 de Fevereiro de 2004, o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal, que abrange uma área urbana de génese ilegal.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado um inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º, ambos do mesmo diploma legal. No que concerne ao parecer final à proposta do Plano, foi o mesmo emitido nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal do Seixal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

O Plano de Pormenor estabelece regras e parâmetros para o uso do solo numa área não regulamentada pelo Plano Director Municipal, mais especificamente espaços urbanos e urbanizáveis, na categoria de áreas pré-urbanas não programadas.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PINHAL CONDE DA CUNHA
(fases I, II, III, IV, V e VI)
Artigo 1.º
Introdução e objectivos gerais
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições gerais referentes à urbanização, à definição arquitectónica dos edifícios, sua volumetria e outras partes da edificação e à caracterização dos espaços públicos e privados.

2 - Pretende-se com ele estabelecer um conjunto de regras que presidirão aos projectos de todas as edificações novas e que regulamentarão a legalização das construções existentes, pelo menos no que se refere a alguns dos seus aspectos fundamentais.

Artigo 2.º
Disposições referentes à urbanização
1 - As edificações subordinar-se-ão ao presente Regulamento, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas ou regulamentos camarários estabelecidos pela Câmara Municipal do Seixal.

2 - O terreno a urbanizar deverá ser objecto de uma modelação geral (aterros e escavações), obedecendo ao projecto de infra-estruturas a apresentar, que por sua vez irá respeitar o presente Plano.

3 - A implantação correcta dos arruamentos na urbanização (conforme projecto de arruamentos) implica a demolição de alguns muros.

4 - As construções assinaladas a tracejado na planta de síntese são para demolir.

5 - As construções existentes que não cumprem o presente Regulamento, que constituem uma infracção considerada grave e afectem outros co-proprietários da urbanização poderão vir ainda a ser indicadas para demolição total ou parcial.

6 - Na faixa de protecção à via L3 não serão autorizadas construções até à elaboração e aprovação do projecto de execução da mesma.

7 - As construções que são intersectadas pelas linhas de média e alta tensão terão de cumprir o definido no Decreto Regulamentar 1/92, do 18 de Fevereiro, 1.ª série-B, mais especificamente o artigo 29.º

Artigo 3.º
Definições
1 - "Área de implantação» - área do piso ao nível da cota de soleira, excluindo os espaços exteriores mesmo que cobertos.

2 - "Área total de construção ou superfície total de pavimento» - soma das áreas de todos os pisos.

Para o cálculo da área total de construção (habitacional) excluem-se:
a) Alpendres ou varandas;
b) Espaços ou galerias exteriores públicas;
c) Garagens privativas (máximo: 30 m2, se não incluídas no perímetro da construção);

d) Caves cujo pé-direito não ultrapasse 2,2 m (medida ao infradorso das vigas) e cuja área não exceda a área de implantação.

3 - "Índice de ocupação (lote)» - quociente entre a área de implantação e a área do lote.

4 - "Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área do lote.

5 - "Cota de soleira» - obtém-se a partir da cota média do passeio ou arruamento junto ao edifício.

6 - "Altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até à linha de beirado ou parte superior da platibanda.

7 - "Altura total» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos.

Artigo 4.º
Implantação e dimensionamento dos edifícios
1 - O número de pisos, o número de fogos, a área do lote, o índice de ocupação, a área de construção e o uso dos edifícios são definidos na planta de síntese.

Estão também nela referenciados os lotes em que as construções terão de ser geminadas.

2 - Indicadores urbanísticos:
2.1 - Área de construção (máxima)/índice de construção (máxima):
a) Lotes iguais ou menores que 250 m2 - área de construção máxima: 190 m2;
b) Lotes com áreas entre 250 m2 e 300 m2 - área de construção máxima: 200 m2;
c) Lotes com áreas entre 300 m2 e 350 m2 - área de construção máxima: 225 m2;
d) Lotes com 9 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 190 m2;
Comércio (um piso): 81 m2;
Garagem: 23 m2;
e) Lotes com 10 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 200 m2;
Comércio (um piso): 90 m2;
Garagem: 30 m2;
f) Para lotes com áreas superiores a 350 m2 aplica-se o índice de construção (máximo) 0,65.

2.2 - Índice de ocupação:
a) Índice de ocupação máximo para lotes com áreas menores que 250 m2 - 0,45 (sem incluir a garagem);

b) Índice de ocupação máximo para lotes (isolados/geminados) com áreas superiores a 250 m2 - 0,4 (sem incluir a garagem);

c) Índice de ocupação máximo para lotes com 9 m de frente - 0,46.
3 - Características de ocupação:
3.1 - Os lotes contíguos para moradias isoladas poderão optar pela geminação desde que haja acordo dos proprietários.

3.2 - Se o lote for para moradia isolada e o proprietário pretender construir só um piso, a área de implantação a que tem direito será igual à área de construção a que teria direito nos dois pisos inicialmente previstos desde que se verifiquem os afastamentos previstos no Plano.

3.3 - Os proprietários de dois lotes poderão optar por juntá-los e fazer uma só construção. A área da construção a que terão direito será igual à soma das áreas de construção a que teriam direito nos dois lotes.

3.4 - As cotas de soleira poderão situar-se 0,8 m acima da cota média do passeio se o arruamento não for de nível.

3.5 - Altura da fachada:
a) Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 6,5 m;

b) Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,8 m;
c) Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 9,8 m.
3.6 - Altura total:
a) Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,5 m;

b) Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 13,5 m;
c) Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 13,5 m.
3.7 - Afastamentos (são contadas às estremas):
Afastamento frontal - 3 m;
Afastamento lateral - 3 m;
Afastamento a tardoz - 5 m.
Em excepções devidamente justificadas permite-se que o afastamento a tardoz possa ser igual a 3 m, por exemplo, lotes irregulares com pouca profundidade.

3.8 - Garagem/anexos - caso o terreno possibilite a construção de uma cave, a garagem será na cave e só será permitida a construção de um anexo com a área de 15 m2.

Não havendo a cave, a garagem e o anexo terão entre os dois a área máxima de 36 m2 e serão implantados no fundo do lote ou lateralmente à construção. Neste último caso e para salvaguarda do aspecto estético, o lote contíguo adoptará o mesmo critério construtivo, geminando-se as garagens/anexos.

O pé-direito das garagens/anexos não deve exceder 2,4 m.
As garagens das moradias em banda, na zona central da urbanização, serão implantadas na frente do lote.

3.9 - Sótãos - se existirem, serão obrigatoriamente ventilados e iluminados por mansardas e a sua área útil não poderá exceder 50% da área de implantação.

3.10 - Caves - são autorizadas caso o perfil do terreno o justifique. Existindo cave, localizar-se-á aí a garagem. O seu pé-direito não pode ultrapassar os 2,2 m (medido ao infradorso das vigas).

3.11 - Estacionamentos - independentemente da garagem, tem de ser previsto um lugar de estacionamento dentro de cada lote, com excepção das moradias em banda.

Artigo 5.º
Materiais e elementos construtivos
1 - Muros:
a) O muro da frente do lote será em alvenaria até à altura de 1 m. O gradeamento sobre o muro poderá ir até 0,4 m acima da alvenaria;

b) Nos lotes servidos por arruamentos com declive, o muro será constituído por troços de nível. Os muros laterais, no primeiro troço de 3 m (contados a partir da frente do lote), terão a altura máxima de 1,4 m. Os restantes não deverão exceder 1,6 m;

c) O muro de tardoz terá a altura máxima de 2 m;
d) Muros de altura superior só serão autorizados se funcionarem como muros de suporte de terra ou por razões de segurança, devidamente justificadas.

2 - Fachada - a aplicação de azulejos decorativos como revestimento exterior só será permitida em casos justificados quer técnica quer esteticamente.

3 - Coberturas - exceptuando os terraços, as coberturas serão em telha de cor vermelha. A sua inclinação não poderá exceder 27º.

Nos casos de legalização, aceitam-se as coberturas em telha de cor preta.
4 - Cor - as cores predominantes serão o branco, o creme e o ocre. Admite-se no embasamento das construções, nas platibandas ou em molduras de janelas e portas a aplicação de outras cores mais fortes.

5 - Painéis solares - caso existam, têm de estar perfeitamente integrados na construção, salvaguardando a qualidade estética dos edifícios.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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