A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 180/2005, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 25 de Fevereiro de 2004, o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal, que abrange uma área urbana de génese ilegal.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado um inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º, ambos do mesmo diploma legal. No que concerne ao parecer final à proposta do Plano, foi o mesmo emitido nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal do Seixal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

O Plano de Pormenor estabelece regras e parâmetros para o uso do solo numa área não regulamentada pelo Plano Director Municipal, mais especificamente espaços urbanos e urbanizáveis, na categoria de áreas pré-urbanas não programadas.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha, fases I a VI, no município do Seixal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PINHAL CONDE DA CUNHA
(fases I, II, III, IV, V e VI)
Artigo 1.º
Introdução e objectivos gerais
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições gerais referentes à urbanização, à definição arquitectónica dos edifícios, sua volumetria e outras partes da edificação e à caracterização dos espaços públicos e privados.

2 - Pretende-se com ele estabelecer um conjunto de regras que presidirão aos projectos de todas as edificações novas e que regulamentarão a legalização das construções existentes, pelo menos no que se refere a alguns dos seus aspectos fundamentais.

Artigo 2.º
Disposições referentes à urbanização
1 - As edificações subordinar-se-ão ao presente Regulamento, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas ou regulamentos camarários estabelecidos pela Câmara Municipal do Seixal.

2 - O terreno a urbanizar deverá ser objecto de uma modelação geral (aterros e escavações), obedecendo ao projecto de infra-estruturas a apresentar, que por sua vez irá respeitar o presente Plano.

3 - A implantação correcta dos arruamentos na urbanização (conforme projecto de arruamentos) implica a demolição de alguns muros.

4 - As construções assinaladas a tracejado na planta de síntese são para demolir.

5 - As construções existentes que não cumprem o presente Regulamento, que constituem uma infracção considerada grave e afectem outros co-proprietários da urbanização poderão vir ainda a ser indicadas para demolição total ou parcial.

6 - Na faixa de protecção à via L3 não serão autorizadas construções até à elaboração e aprovação do projecto de execução da mesma.

7 - As construções que são intersectadas pelas linhas de média e alta tensão terão de cumprir o definido no Decreto Regulamentar 1/92, do 18 de Fevereiro, 1.ª série-B, mais especificamente o artigo 29.º

Artigo 3.º
Definições
1 - "Área de implantação» - área do piso ao nível da cota de soleira, excluindo os espaços exteriores mesmo que cobertos.

2 - "Área total de construção ou superfície total de pavimento» - soma das áreas de todos os pisos.

Para o cálculo da área total de construção (habitacional) excluem-se:
a) Alpendres ou varandas;
b) Espaços ou galerias exteriores públicas;
c) Garagens privativas (máximo: 30 m2, se não incluídas no perímetro da construção);

d) Caves cujo pé-direito não ultrapasse 2,2 m (medida ao infradorso das vigas) e cuja área não exceda a área de implantação.

3 - "Índice de ocupação (lote)» - quociente entre a área de implantação e a área do lote.

4 - "Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área do lote.

5 - "Cota de soleira» - obtém-se a partir da cota média do passeio ou arruamento junto ao edifício.

6 - "Altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até à linha de beirado ou parte superior da platibanda.

7 - "Altura total» - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira (considerada segundo o n.º 5 do presente artigo) até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos.

Artigo 4.º
Implantação e dimensionamento dos edifícios
1 - O número de pisos, o número de fogos, a área do lote, o índice de ocupação, a área de construção e o uso dos edifícios são definidos na planta de síntese.

Estão também nela referenciados os lotes em que as construções terão de ser geminadas.

2 - Indicadores urbanísticos:
2.1 - Área de construção (máxima)/índice de construção (máxima):
a) Lotes iguais ou menores que 250 m2 - área de construção máxima: 190 m2;
b) Lotes com áreas entre 250 m2 e 300 m2 - área de construção máxima: 200 m2;
c) Lotes com áreas entre 300 m2 e 350 m2 - área de construção máxima: 225 m2;
d) Lotes com 9 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 190 m2;
Comércio (um piso): 81 m2;
Garagem: 23 m2;
e) Lotes com 10 m de frente - área de construção máxima:
Habitação (dois pisos): 200 m2;
Comércio (um piso): 90 m2;
Garagem: 30 m2;
f) Para lotes com áreas superiores a 350 m2 aplica-se o índice de construção (máximo) 0,65.

2.2 - Índice de ocupação:
a) Índice de ocupação máximo para lotes com áreas menores que 250 m2 - 0,45 (sem incluir a garagem);

b) Índice de ocupação máximo para lotes (isolados/geminados) com áreas superiores a 250 m2 - 0,4 (sem incluir a garagem);

c) Índice de ocupação máximo para lotes com 9 m de frente - 0,46.
3 - Características de ocupação:
3.1 - Os lotes contíguos para moradias isoladas poderão optar pela geminação desde que haja acordo dos proprietários.

3.2 - Se o lote for para moradia isolada e o proprietário pretender construir só um piso, a área de implantação a que tem direito será igual à área de construção a que teria direito nos dois pisos inicialmente previstos desde que se verifiquem os afastamentos previstos no Plano.

3.3 - Os proprietários de dois lotes poderão optar por juntá-los e fazer uma só construção. A área da construção a que terão direito será igual à soma das áreas de construção a que teriam direito nos dois lotes.

3.4 - As cotas de soleira poderão situar-se 0,8 m acima da cota média do passeio se o arruamento não for de nível.

3.5 - Altura da fachada:
a) Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 6,5 m;

b) Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,8 m;
c) Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 9,8 m.
3.6 - Altura total:
a) Moradias isoladas ou geminadas, com excepção dos lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 9,5 m;

b) Moradias em banda e lotes 503 e 513 - (igual ou menor que) 13,5 m;
c) Edifícios de três pisos - (igual ou menor que) 13,5 m.
3.7 - Afastamentos (são contadas às estremas):
Afastamento frontal - 3 m;
Afastamento lateral - 3 m;
Afastamento a tardoz - 5 m.
Em excepções devidamente justificadas permite-se que o afastamento a tardoz possa ser igual a 3 m, por exemplo, lotes irregulares com pouca profundidade.

3.8 - Garagem/anexos - caso o terreno possibilite a construção de uma cave, a garagem será na cave e só será permitida a construção de um anexo com a área de 15 m2.

Não havendo a cave, a garagem e o anexo terão entre os dois a área máxima de 36 m2 e serão implantados no fundo do lote ou lateralmente à construção. Neste último caso e para salvaguarda do aspecto estético, o lote contíguo adoptará o mesmo critério construtivo, geminando-se as garagens/anexos.

O pé-direito das garagens/anexos não deve exceder 2,4 m.
As garagens das moradias em banda, na zona central da urbanização, serão implantadas na frente do lote.

3.9 - Sótãos - se existirem, serão obrigatoriamente ventilados e iluminados por mansardas e a sua área útil não poderá exceder 50% da área de implantação.

3.10 - Caves - são autorizadas caso o perfil do terreno o justifique. Existindo cave, localizar-se-á aí a garagem. O seu pé-direito não pode ultrapassar os 2,2 m (medido ao infradorso das vigas).

3.11 - Estacionamentos - independentemente da garagem, tem de ser previsto um lugar de estacionamento dentro de cada lote, com excepção das moradias em banda.

Artigo 5.º
Materiais e elementos construtivos
1 - Muros:
a) O muro da frente do lote será em alvenaria até à altura de 1 m. O gradeamento sobre o muro poderá ir até 0,4 m acima da alvenaria;

b) Nos lotes servidos por arruamentos com declive, o muro será constituído por troços de nível. Os muros laterais, no primeiro troço de 3 m (contados a partir da frente do lote), terão a altura máxima de 1,4 m. Os restantes não deverão exceder 1,6 m;

c) O muro de tardoz terá a altura máxima de 2 m;
d) Muros de altura superior só serão autorizados se funcionarem como muros de suporte de terra ou por razões de segurança, devidamente justificadas.

2 - Fachada - a aplicação de azulejos decorativos como revestimento exterior só será permitida em casos justificados quer técnica quer esteticamente.

3 - Coberturas - exceptuando os terraços, as coberturas serão em telha de cor vermelha. A sua inclinação não poderá exceder 27º.

Nos casos de legalização, aceitam-se as coberturas em telha de cor preta.
4 - Cor - as cores predominantes serão o branco, o creme e o ocre. Admite-se no embasamento das construções, nas platibandas ou em molduras de janelas e portas a aplicação de outras cores mais fortes.

5 - Painéis solares - caso existam, têm de estar perfeitamente integrados na construção, salvaguardando a qualidade estética dos edifícios.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda