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Aviso 12792/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor de Fundo de Vila

Texto do documento

Aviso 12792/2015

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Licenciado em Biologia e Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Mesão Frio:

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou por unanimidade na sua reunião ordinária do dia 28 de setembro de 2015, aprovar o Plano de Pormenor de Fundo de Vila.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, manda publicar no Diário da República e em anexo o Regulamento do Plano, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do mencionado Plano.

Para constar publicita-se este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Concelho e na Freguesia de Mesão Frio (Santo André).

23 de Outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Deliberação

Carlos Alberto Esteves Miranda, Presidente da Assembleia Municipal de Mesão Frio.

Certifica, que na sessão ordinária, realizada no dia vinte e oito de setembro de dois mil e quinze, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Plano de Pormenor de Fundo de Vila" - Proposta de aprovação.

Por ser verdade o certifica.

Mesão Frio, 29 de setembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Esteves Miranda.

Plano de Pormenor de Fundo de Vila

Regulamento

CAPÍTULO I

Edificação

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor do Fundo de Vila, adiante designado por plano, tem por objeto a definição da ocupação e o estabelecimento das prescrições regulamentares que regem a gestão urbanística na sua área de intervenção delimitada na planta de implantação.

2 - Os edifícios existentes e que se propõe demolir para darem lugar a novos, podem ser mantidos, melhorados, alterados no seu interior ou sofrer obras de manutenção enquanto os seus proprietários os pretenderem manter.

3 - O plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar de cumprimento vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer ações ou atividades, que tenham por objeto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente plano são adotadas as definições estabelecidas nos diplomas específicos que regulamentam esta matéria, bem como os conceitos e definições que constam do regulamento do PDM.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) 1.1 - Planta de implantação à escala 1:1000;

c) 1.2 - Planta de condicionantes à escala 1:1000

2 - O plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo a descrição e a fundamentação das soluções adotadas;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Deliberação da Câmara Municipal;

d) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

e) Relatório sobre a recolha de dados acústicos ou mapa de ruído;

f) Ficha de dados estatísticos;

g) Planta de zonamento de acordo com a disciplina prevista no PDM;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública (nenhuma);

i) Relatório de ponderação;

j) Conjunto de plantas integrando:

2.0 - Planta de enquadramento

2.1 - Extrato da planta de ordenamento do PDM

2.2 - Extrato da planta de condicionantes do PDM

2.3 - Planta topográfica

2.4 - Levantamento fotográfico

2.5 - Levantamento fotográfico

2.6 - Planta do cadastro original

2.7 - Planta de sobreposição

2.8 - Perfis longitudinais da zona Z1

2.9 - Perfis transversais da zona Z1

2.10 - Perfis longitudinais da zona Z2

2.11 - Perfis transversais da zona Z2

2.12 - Perfis longitudinais e transversais da zona Z3

2.13 - Ampliação e alteração do bairro do Pinheiro Manso

2.14 - Pormenores

2.15 - Planta de transformação fundiária

3.0 - Rede de abastecimento de água

3.1 - Rede de drenagem de esgotos

3.2 - Rede de águas pluviais

3.3 - Rede de iluminação pública

3.4 - Rede de abastecimento de energia elétrica

3.5 - Rede de telecomunicações

3.6 - Rede de distribuição de gás

Artigo 4.º

Caracterização de fachadas

Não são definidas características específicas para as fachadas pelo que os projetos podem apresentar as soluções que melhor se enquadrem nas soluções arquitetónicas pretendidas, no entanto, não pode ser excedida a altura da edificação definida nos quadros da planta de implantação e no anexo 1.

Artigo 5.º

Ocupação, número de pisos, fogos e tipologias

1 - No plano são estabelecidos limites quanto ao tipo de ocupação, ao número de pisos e de fogos a construir os quais são objeto de identificação nos quadros da planta de implantação e no anexo1.

2 - As tipologias a adotar não são definidas, pelo que nas soluções arquitetónicas a apresentar poderão ser utilizadas as que melhor satisfaçam os objetivos que se pretendam atingir.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - Todas as edificações terão de incluir áreas destinadas ao aparcamento de viaturas automóveis ligeiras, num piso subterrâneo ou no piso I, dentro do perímetro de implantação da construção, exceto:

No conjunto edificado da UEZ2, mas especificamente nos lotes n.º 17 a 20 e no bairro do Pinheiro Manso da UEZ3 nos lotes n.º 1 a 16;

No lote n.º 5 da UEZ1 em que além do aparcamento dentro do perímetro de implantação terá de utilizar o logradouro.

2 - Os lugares referidos no número anterior terão de ser sempre em número igual ou superior aos definidos no anexo 1.

3 - Para efeitos de cálculo da área necessária para estacionamento, de acordo com a legislação em vigor, foi considerada a área de 20 m2 por lugar no interior do lote e 30m2 por lugar em estrutura edificada, tendo-se concluído que o lote n.º 5 da UEZ1 além de um piso para estacionamento terá de reservar 13 lugares no exterior do edifício.

Artigo 7.º

Coberturas

O material utilizado nas coberturas, sempre que se adote uma solução de planos inclinados, será de telha cerâmica.

Artigo 8.º

Cotas e polígono de implantação

1 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos em regulamento municipal de licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal verificará a solicitação dos proprietários, o rigor da implantação e respetiva cota de soleira, antes do início de qualquer trabalho de construção.

2 - O polígono de implantação será a dimensão máxima a ocupar e nele terão de ser inseridas as varandas e outros elementos salientes ou arquitetónicos que venham a ser utilizados.

Artigo 9.º

Materiais de revestimento

1 - Os materiais a adotar para o revestimento das fachadas serão o reboco para pintar de cor branca, creme, cinza e ocre, podendo também ser utilizadas em conjunto o bordeaux e o preto sem estes excederem 30 % da área exterior.

2 - A utilização de materiais cerâmicos não vidrados será da cor indicada no ponto anterior ou do próprio do barro. Sempre que forem utilizadas, como alternativa, pedras ornamentais, estas terão de ser o xisto e o granito.

Artigo 10.º

Entradas

1 - Para reduzir ao mínimo os atravessamentos nos aparcamentos e passeios, foram definidas as entradas aos lotes, podendo nos estudos das soluções arquitetónicas ser definida a entrada aos edifícios de acordo com o que lhe seja mais conveniente, no entanto, as cotas de soleira definidas nos perfis longitudinais e transversais serão mantidas como referência e definição da altura da edificação.

Artigo 11.º

Anexos

1 - É interdita a construção de anexos na área de intervenção do plano, com exceção dos lotes onde estão previstos e com um só piso.

2 - A utilização será apenas para garagem e arrumos.

3 - Quando a sua construção for posterior à da edificação principal o respetivo projeto terá de apresentar alçados e plantas do conjunto de forma a esclarecer a relação formal e funcional entre as duas construções.

Artigo 12.º

Muros e vedações

1 - Nas parcelas novas são permitidas vedações em betão, alvenaria de xisto ou granito e alvenaria pintada, preferencialmente de cor branca, até 1.2 m de altura, contudo, e quando sejam opacas ou quando encimadas por grade, a parte opaca não poderá exceder 1 m e a grade 0,60 m, podendo esta última ser em chapa continua ou grade de desenho ou material enquadrado na linguagem arquitetónica das edificações.

2 - As vedações existentes quando forem intervencionadas terão de ser executadas de acordo com o descrito no número anterior.

3 - Os muros de vedação na frente dos lotes têm de conter um conjunto de equipamentos, designadamente a caixa de correio e as caixas dos contadores de água, de eletricidade, de gás e integrados no muro de forma a minimizar o seu impacto no mesmo.

4 - Os muros de vedação no interior dos lotes terão de satisfazer as condições descritas no número um. Os de suporte ou modelação do terreno, terão de ser construídos em alvenaria de pedra de xisto para manter a integração, o enquadramento e reduzir o impacto dos movimentos de terras a executar.

Artigo 13.º

Logradouros

1 - O solo envolvente às edificações, designado por logradouro, terá de manter a maior área possível permeável, preferencialmente com vegetação autóctone, ou bem adaptada às condições climáticas.

2 - Devido à forte inclinação do solo em alguns lotes terá de existir a modelação do terreno do logradouro, a executar pelos respetivos proprietários, de forma a ser criada uma parte para acessibilidades e outra para enquadramento com o recurso a muros em pedra de xisto, espaços ajardinados e a arborização.

3 - Os lotes a que se refere o número anterior são n.º 1 a n.º 8, n.º 11 a n.º 16, n.º 21 a n.º 26 da UEZ2 e n.º 19 a n.º 21 da UEZ3 encontrando-se a modelação e os muros definidos nos respetivos perfis transversais e as áreas para acessibilidades definidas na planta de implantação.

Artigo 14.º

Espaços públicos

1 - O tratamento dos espaços públicos terá de obedecer ao desenho e cotas especificadas nas respetivas peças desenhadas, sendo os materiais a utilizar o betuminoso nas faixas de rodagem, os lancis e caldeiras das árvores em pedra de granito, os passeios e baías de estacionamento em cubos de granito.

2 - Nos separadores da faixa de rodagem serão utilizados lancis em pedra de granito e a área interior para ajardinar com relva ou maciços florais. Caso seja necessário transformar estes espaços em galgáveis, a sua pavimentação terá de ser executada em cubo de granito.

3 - Para a construção dos arruamentos, como os solos são em encosta e esses serão executados antes dos lotes, haverá a necessidade de construir taludes de aterro ou escavação os quais serão integrados ou adaptados nos respetivos lotes à medida que esses forem construídos sem colocarem em causa a segurança e a estabilidade da via.

Artigo 15.º

Espaços verdes

1 - Estes têm como objetivo, a consolidação da área total a construir, rematar os respetivos quarteirões, proporcionar zonas de lazer e circuitos pedonais, proteger zonas sensíveis e definir a ocupação das zonas que não apresentam condições geomorfológicas adequadas para a edificação. Assim, foram definidos os espaços verdes de enquadramento, os espaços florestais de produção, os espaços verdes de proteção e salvaguarda.

2 - Os espaços verdes de enquadramento localizam-se nas extremidades dos quarteirões, têm secção irregular e inclinações acentuadas, pelo que estes ficarão a pertencer ao domínio público tendo que nos respetivos projetos ser mantidos os percursos, os pavimentos em saibro, terra ou brita e os traçados de forma irregular e sinuosa. Para vencimento dos desníveis, haverá a necessidade da construção de escadas tendo nessas que ser utilizadas alvenarias de pedra solta se xisto ou em betão ciclópico com as pedras de xisto à vista sem qualquer argamassa visível. A arborização será com espécies arbóreas autóctones de folhagem e portes variados entre o médio e o grande.

3 - Os espaços florestais de produção são áreas de solo nas quais não poderão ser desenvolvidas quaisquer edificação, continuarão a pertencer ao domínio privado e a sua ocupação será com culturas agrícolas ou florestais, mantendo-se assim o uso definido no PDM para os solos contíguos.

4 - Os espaços verdes de proteção e salvaguarda correspondem aos já definidos no PDM, tendo como função proteger a linha de água aí existente. Devido à divisão cadastral, esses poderão manter-se no domínio privado ou vir a ser integrados no domínio público, pelo que a estes se aplicam as regras construtivas dos espaços verdes de enquadramento.

Artigo 16.º

Ruido

1 - Em face dos estudos efetuados no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal a área de intervenção foi classificada como Zona Mista, pelo que sendo recentes e em função da proposta funcional deste plano, essa se mantém.

2 - No interior da área de intervenção do plano é proibida a construção de instalações e infraestruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos para esta zona.

3 - As atividades que no período diurno e entardecer ultrapassem os 60 dB(A) têm de ser sujeitas a um projeto especifico de ruido que defina as intervenções e as soluções construtivas que garantam o cumprimento dos requisitos legais nos recetores, após a sua entrada em funcionamento.

4 - São interditas as atividades que funcionando no período noturno ultrapassem as 45 dB(A)

CAPÍTULO II

Execução e compensação

Artigo 17.º

Sistema de execução

1 - O sistema de execução a implementar nas Unidades de Execução Z1, Z2 e Z3 identificadas na planta de implantação é, preferencialmente, o da cooperação.

2 - No sistema de execução instituído, a iniciativa de execução pertence ao Município ou aos particulares interessados, atuando coordenadamente de acordo com a programação preestabelecida e nos termos do contrato de urbanização a celebrar entre os promotores/proprietários, a Câmara Municipal e outros eventuais interessados.

3 - Em falta de iniciativa privada, o município pode alterar o sistema de execução para Imposição Administrativa.

4 - A repartição dos direitos entre os promotores/proprietários/município fica pendente da aprovação do regulamento do Fundo de Compensação, exceto para os atos administrativos que conduzam à edificação ao longo da rede viária existente os quais podem ter início com a publicação do plano.

Artigo 18.º

Fundo de compensação

1 - Para a execução do plano terá de ser criado um fundo de compensação, gerido pela Câmara Municipal, com participação dos particulares interessados nos termos do Dec. Lei 380/99 de 22 de Setembro.

2 - O fundo de compensação terá de contemplar os seguintes objetivos:

a) Liquidar as compensações devidas pelos proprietários e respetivos adicionais

b) Cobrar e depositar em instituições bancárias as quantias liquidadas

c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros

3 - Constituem receitas do Fundo de Compensação:

a) O valor das compensações em dinheiro ou espécie

b) O montante das comparticipações individuais dos custos gerais do plano.

Artigo 19.º

Instrumentos de execução

1 - A repartição de direitos entre os promotores/proprietários na operação de reparcelamento resultante do plano fica sujeita ao estabelecido na planta de transformação fundiária e quadro de execução.

2 - A operação de reparcelamento implica a obrigação de urbanizar nos termos definidos no presente plano.

Artigo 20.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

1 - Estabelecimento de um índice médio de utilização - IMU;

a) O Índice Médio de Utilização é o resultado do quociente da área total de construção proposta pelo plano e a área de intervenção. Assim, com base nos dados do anexo 2, obtém-se IMU = 0,26

b) O direito abstrato de construir (DAC) corresponde a uma hipotética área de construção a que cada promotor/proprietário tem direito a qual resulta da multiplicação do IMU pela área do prédio ou conjunto de prédios quando os urbanos estiverem inseridos nos rústicos.

c) Nos casos em que a área de construção concreta determinada pelo plano é inferior à abstrata o promotor/proprietário tem de ser compensado pelo diferencial entre as duas áreas, aquando da pretensão de urbanizar, através do desconto nas taxas que tenha de suportar.

d) Nos casos em que a área de construção concreta determinada pelo plano é superior à abstrata o promotor/proprietário fica obrigado a compensar pelo diferencial entre as duas áreas, aquando da pretensão de urbanizar, através do pagamento em numerário ou espécie.

2 - Estabelecimento de um índice de cedência média - ICM;

a) O índice de Cedência Médio corresponde ao quociente entre todas as áreas a afetar ao domínio público e a área total de construção proposta pelo plano. Assim, com base nos dados do anexo 2, obtém-se ICM = 1,28

b) A área abstrata de cedência (AAC) também corresponde a uma hipotética área que cada promotor/proprietário tem obrigação de ceder para o domínio público a qual resulta da multiplicação do ICM pela área de construção definida pelo plano para cada prédio ou conjunto de prédios quando os urbanos estiverem inseridos nos rústicos.

c) Nos casos em que a área de cedência concreta determinada pelo plano é inferior à abstrata o promotor/proprietário fica obrigado, aquando da pretensão de urbanizar, a compensar o Município pelo diferencial entre as duas áreas, através do pagamento em numerário ou espécie.

d) Nos casos em que a área de cedência concreta determinada pelo plano é superior à abstrata o promotor/proprietário tem de ser compensado pelo diferencial entre as duas áreas, aquando da pretensão de urbanizar, através do desconto nas taxas que tenha de suportar.

3 - Repartição dos custos de urbanização;

a) Na repartição dos custos de urbanização, a comparticipação individual de cada promotor/proprietário é determinada pelo tipo e intensidade de aproveitamento urbanístico decorrente da área de construção atribuída pelo plano.

b) São devidos pelos promotores /proprietários os encargos proporcionais à área de construção que lhe seja licenciada ou autorizada, nomeadamente através da cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas, de acordo com os termos do contrato de urbanização.

c) A repartição dos custos de urbanização será feita de acordo com o definido no presente regulamento, considerando os valores das compensações e o pagamento das taxas de urbanização

Artigo 21.º

Tipos de compensação

As compensações a prestar ao Município, resultantes das operações de loteamento e obras de edificação são as definidas de acordo com o estabelecido no presente regulamento e no regulamento e tabela de taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Avaliação e revisão

O plano deve ser objeto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo 1

Quadro de Áreas

UEZ1

(ver documento original)

UEZ2

(ver documento original)

UEZ3

(ver documento original)

Anexo 2

Áreas e Índices

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

33390 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_33390_1.jpg

33391 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_33391_2.jpg

609051234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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