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Edital 273/2001, de 2 de Julho

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Texto do documento

Edital 273/2001 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de inquérito público pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República o projecto de alteração ao Regulamento para Venda de Lotes de Terreno na Urbanização do Alqueve aprovado em reunião de Câmara de 19 de Abril de 2001.

O aludido Regulamento pode ser consultado nos Serviços Administrativos desta Câmara, às horas normais de expediente.

16 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Proposta

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 o executivo municipal propõe à Assembleia Municipal que aprove a proposta de alteração ao Regulamento de Venda de Lotes no Loteamento do Alqueve em Benfica do Ribatejo conforme se transcreve:

14.º

a) Em casos que o executivo considere justificados, poderá, a atribuição dos lotes, ser feita por adjudicação directa, desde que o interessado cumpra as seguintes condições.

b) Apresentação de declaração emitida pela Junta de Freguesia, onde se reconheça a intenção do requerente em construir habitação própria.

c) Declaração, sob compromisso de honra, de entrega de projecto nos serviços da Câmara, no prazo máximo de 180 dias.

d) Declaração, sob compromisso de honra, relativo ao início da construção, cujo prazo não pode ultrapassar um ano, e sua conclusão no prazo máximo legal.

§ 1.º O não cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior, confere à Câmara o direito de exercer reversão do lote.

§ 2.º As falsas declarações relativamente à intenção de construir habitação própria constitui crime, nos termos do artigo 359.º do Código Penal.

§ 3.º A adjudicação directa feita nos termos do presente artigo, fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade, pelo período de cinco anos, salvo em casos excepcionais e devidamente comprovados, em que a Câmara permita a alienação antes do prazo referido anteriormente.

O disposto no presente parágrafo não prejudica eventual venda judicial.

15.º

São aplicáveis à adjudicação directa, definida na condição anterior, com as devidas adaptações, o disposto nas cláusulas 1.ª, 2.ª, § único da cláusulas 5.ª, 6.ª a 11.ª e 13.ª

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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