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Despacho 13293/2001, de 27 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 293/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências do delegado regional do Centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). - Ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências da comissão executiva do IEFP nos delegados regionais de 29 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, na directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr.ª Maria Isabel Calado Castanheira Monteiro competência para, no âmbito do respectivo serviço, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da respectiva unidade orgânica, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e a aquisição de bens e serviços e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:

a) Para despesas em geral, até 5000 contos;

b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até 10 000 contos;

c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 12 500 contos;

1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.4 - Assinar e endossar cheques;

1.5 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;

1.6 - Endossar vales de correio;

1.7 - Assinar precatórios-cheques;

1.8 - Autorizar o aditamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.9 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.10 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.11 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;

1.12 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.13 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da respectiva unidade orgânica.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.3 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 3.5 das notas gerais e finais da presente deliberação.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.3 - Autorizar as despesas e justificar as faltas do pessoal;

2.4 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área da respectiva unidade orgânica, independentemente da natureza do seu vínculo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, designadamente através de proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;

3.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva;

3.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários e supérfluos;

3.5 - As contas bancárias abertas nos serviços de coordenação da Delegação Regional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas de entre as de delegado regional, subdelegado regional e directora dos Serviços Administrativos e Financeiros;

3.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes, praticados pelo subdelegatário até à presente data.

6 de Junho de 2001. - O Delegado Regional, António Manuel Gil Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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