Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13283/2001, de 27 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 283/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências da delegada regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nos subdelegados regionais. - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos delegados regionais de 29 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação:

Nos subdelegados regionais Dr.ª Cacilda dos Prazeres Alves Trindade e Dr. Joaquim Pinheiro Cordeiro competência para exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de 5000 contos por acto, com cumprimento integral do manual de aquisições do IEFP;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público;

1.4 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.5 - Assinar e endossar cheques;

1.6 - Endossar vales de correio;

1.7 - Autorizar adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 20 de Junho;

1.8 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.9 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.10 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;

1.11 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

2.4 - Autorizar as despesas e justificar as faltas do pessoal;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho suplementar;

2.6 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

2.7 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;

2.8 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.9 - Autorizar a participação de trabalhadores do IEFP em acções de formação promovidas por entidades externas, até ao limite de 150 contos por acção;

2.10 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, e formadores internos eventuais;

2.11 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4, 1.5 e 1.6 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais do presente despacho.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação e certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional cujas gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e ainda às normas de elegibilidade de custos em vigor;

3.4 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam "certificados de aptidão profissional") e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.5 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

3.6 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 11, do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);

3.7 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

4.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e da delegada regional;

4.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - As contas bancárias abertas nos serviços de coordenação da Delegação Regional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a da delegada regional e a outra a dos subdelegados regionais ou da directora dos Serviços Administrativos e Financeiros.

4.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela delegada regional os actos a que a ela se mostrem conformes, praticados pelos subdelegados até à presente data.

14 de Fevereiro de 2001. - A Delegada Regional, Maria Gabriela Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda