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Despacho Normativo 50/2005, de 9 de Novembro

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Sumário

Define, no âmbito da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos do ensino básico.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/2005

A avaliação, enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, permite verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens e (re)orientar o processo educativo.

Atendendo às dimensões formativa e sumativa da avaliação, a retenção deve constituir uma medida pedagógica de última instância, numa lógica de ciclo e de nível de ensino, depois de esgotado o recurso a actividades de recuperação desenvolvidas ao nível da turma e da escola.

Esta concepção determina, necessariamente, a reorganização do trabalho escolar de forma a optimizar as situações de aprendizagem, incluindo-se nestas a elaboração de planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento.

Atendendo aos objectivos e parâmetros enunciados na alínea c) do artigo 3.º e na alínea d) do artigo 6.º, ambos da Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, é da responsabilidade da direcção executiva do agrupamento ou escola a promoção de uma cultura de qualidade e de rigor que assegure a todos os alunos as condições adequadas à obtenção do sucesso educativo.

Assim, e em desenvolvimento das principais orientações e disposições relativas à avaliação da aprendizagem no ensino básico que se encontram consagradas no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente despacho normativo define, no âmbito da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos.

2 - O presente despacho é aplicável aos alunos do ensino básico.

3 - As actividades a desenvolver no âmbito dos planos de recuperação e de acompanhamento devem atender às necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória.

2.º

Plano de recuperação

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por plano de recuperação o conjunto das actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que contribuam para que os alunos adquiram as aprendizagens e as competências consagradas nos currículos em vigor do ensino básico.

2 - O plano de recuperação é aplicável aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar.

3 - O plano de recuperação pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;

c) Actividades de compensação em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo;

d) Aulas de recuperação;

e) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.

4 - Sempre que, no final do 1.º período, um aluno não tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.º ciclo, ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico, obtenha três ou mais níveis inferiores a três, deve o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de recuperação para o aluno.

5 - O plano de recuperação é apresentado à direcção executiva do agrupamento ou escola, para os efeitos previstos no artigo 6.º 6 - Na primeira semana do 2.º período, o plano de recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da turma, aos pais e encarregados de educação, procedendo-se de imediato à sua implementação.

7 - Os alunos que, no decurso do 2.º período, nomeadamente até à interrupção das aulas no Carnaval, indiciem dificuldades de aprendizagem que possam comprometer o seu sucesso escolar são, igualmente, submetidos a um plano de recuperação.

8 - O plano de recuperação é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.

3.º

Plano de acompanhamento

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por plano de acompanhamento o conjunto das actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que incidam, predominantemente, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida.

2 - O plano de acompanhamento é aplicável aos alunos que tenham sido objecto de retenção em resultado da avaliação sumativa final do respectivo ano de escolaridade.

3 - O plano de acompanhamento pode incluir as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º e ainda a utilização específica da área curricular de Estudo Acompanhado, bem como adaptações programáticas das disciplinas em que o aluno tenha revelado especiais dificuldades ou insuficiências.

4 - Decorrente da avaliação a que se refere o n.º 2, o plano de acompanhamento é elaborado pelo conselho de turma e aprovado pelo conselho pedagógico para ser aplicado no ano escolar seguinte, competindo à direcção executiva do agrupamento ou escola determinar as respectivas formas de acompanhamento e avaliação.

5 - O plano de acompanhamento é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.

4.º

Retenção repetida

1 - Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno que já foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas de nova retenção.

2 - A proposta de retenção ou progressão do aluno está sujeita à anuência do conselho pedagógico, com base em relatório que inclua:

a) Processo individual do aluno;

b) Apoios, actividades de enriquecimento curricular e planos aplicados;

c) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação, incluindo parecer destes sobre o proposto;

d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação;

e) Proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respectiva regulamentação.

3 - A programação individualizada e o itinerário de formação do aluno são elaborados com o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação.

4 - A direcção executiva do agrupamento ou escola coordena a execução das recomendações decorrentes do processo de avaliação previsto nos números anteriores, sendo especialmente responsável pela promoção do sucesso educativo desses alunos.

5.º

Plano de desenvolvimento

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por plano de desenvolvimento o conjunto das actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que possibilitem aos alunos uma intervenção educativa bem sucedida, quer na criação de condições para a expressão e desenvolvimento de capacidades excepcionais quer na resolução de eventuais situações problema.

2 - O plano de desenvolvimento é aplicável aos alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem.

3 - O plano de desenvolvimento pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;

c) Actividades de enriquecimento em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo.

4 - Decorrente da avaliação sumativa do 1.º período, o professor do 1.º ciclo ou o conselho de turma elabora o plano de desenvolvimento e submete-o à direcção executiva do agrupamento ou escola para os efeitos previstos no artigo 6.º 5 - O plano de desenvolvimento é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.

6.º

Gestão e avaliação

1 - A direcção executiva do agrupamento ou escola assegura os recursos humanos e materiais necessários à execução dos planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento, atendendo, designadamente, ao preceituado no despacho 17387/2005, de 28 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.

2 - As propostas constantes dos planos a que se refere o número anterior são elaboradas, realizadas e avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no processo, segundo o critério de adequação às situações diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos nas aprendizagens.

3 - Os planos são objecto de avaliação contínua, participada e formativa, e de avaliação global, a realizar pelo conselho pedagógico, no final do ano lectivo.

4 - No final do ano lectivo, e após a avaliação sumativa final, a direcção executiva envia à direcção regional de educação respectiva um relatório de avaliação, no qual devem constar:

a) Público alvo;

b) Recursos mobilizados;

c) Modalidades adoptadas;

d) Resultados alcançados, incluindo:

i) Alunos que foram objecto de plano de recuperação e que transitaram

de ano;

ii) Alunos que foram objecto de plano de recuperação e que não

transitaram de ano;

iii) Alunos que não foram sujeitos a um plano de recuperação e ficaram

retidos;

iv) Alunos sujeitos a um plano de acompanhamento e que ficaram

retidos;

v) Alunos em situação prevista no artigo 5.º do presente despacho;

vi) Alunos encaminhados para outros percursos educativos e formativos.

5 - Incumbe a cada direcção regional de educação elaborar um relatório síntese sobre a aplicação do presente despacho normativo que deverá ser submetido ao membro do Governo competente até 1 de Setembro de cada ano.

7.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 1438/2005, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005.

8.º

Produção de efeitos

O presente despacho normativo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Ministério da Educação, 20 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/09/plain-191200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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